TJPB - 0801941-56.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0801941-56.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUANA LOPES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUANA LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que celebrou com a ré o Contrato nº 493669072, em 31/01/2024, no valor de R$ 180.236,36 (cento e oitenta mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 5.039,65 cada, vencendo-se a primeira em 29/05/2024.
Afirma que a ré deixou de adimplir a obrigação a partir da terceira parcela, vencida em 30/07/2024, razão pela qual houve o vencimento antecipado do contrato, atingindo o valor atualizado de R$ 210.199,03 (duzentos e dez mil, cento e noventa e nove reais e três centavos), conforme planilha e extratos anexados.
A inicial veio instruída com os seguintes documentos: contrato, planilha de débito atualizada, extratos de movimentação que evidenciam a liberação do crédito em favor da demandada e demonstrativos da dívida; Regularmente citada (Id. 113982152), a ré apresentou embargos à ação monitória, no Id. 114940745, nos quais alegou, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à propositura da ação monitória, bem como que o valor cobrado seria excessivo e que não teria recebido integralmente a quantia contratada.
Manifestação do banco apresentada no Id. 115587722.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O pressuposto central da ação monitória é a existência de prova escrita sem força executiva, suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito alegado.
No caso, a parte autora instruiu a inicial com prova documental idônea, consistente em contrato bancário (Id. 104784078) planilha detalhada do débito (Id. 104784082) e extratos bancários (Id. 104784093) que comprovam a liberação dos valores contratados, atendendo ao requisito de prova escrita exigido pelo art. 700 do CPC.
O contrato nº 493669072 comprova a contratação do empréstimo no valor de R$ 180.236,36.
Por sua vez, o extrato da conta da ré demonstra a efetiva disponibilização da quantia creditada em sua conta corrente, infirmando a tese de ausência de entrega dos valores.
Consta ainda dos autos planilha detalhada de débito e demonstrativo de evolução da dívida, evidenciando a inadimplência da ré a partir da 3ª parcela, vencida em 30/07/2024, cujo não pagamento ensejou o vencimento antecipado do contrato e a apuração do saldo devedor atualizado em R$ 210.199,03 até 31/10/2024 Portanto, os documentos apresentados satisfazem plenamente os requisitos legais, constituindo prova escrita suficiente a embasar a ação monitória.
Nos embargos apresentados (Id. 114940745), a ré sustenta, de forma genérica, a existência de excesso de cobrança, mas não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo atualizado da dívida, deixando de observar a regra do art. 702, §§2º e 3º, do CPC, que exige a indicação precisa do montante devido e a juntada de planilha quando se alega excesso.
A mera alegação desacompanhada de prova ou memória de cálculo não é suficiente para afastar a validade dos documentos apresentados pelo autor.
Outrossim, a defesa não logrou êxito em comprovar pagamento, quitação parcial, novação, compensação ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, as alegações da embargante não encontram respaldo probatório, revelando-se inidôneas para infirmar a prova escrita apresentada pelo autor.
Feitas tais considerações, verifico que nesse caso concreto, expediu-se mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não obstante, se infere do caso em discussão que a embargante se omitiu em produzir prova em contrário, posicionando-se ao lado de meras alegações superficiais que indubitavelmente não justificam o inadimplemento verificado.
Como é cediço, incumbe ao embargante nas ações monitórias a comprovação do eventual pagamento, de sorte a fulminar os documentos anexos pelo autor à peça vestibular.
Tal comprovação não deverá ser necessariamente documental, podendo revestir-se de todos os meios moralmente legítimos, como já fora mencionado anteriormente, não se admitindo, porém, a inércia do promovido, contra quem milita, via de regra, a presunção de validade dos documentos anexos pelo autor.
Estes sim, trazem consigo a feição de prova escrita da dívida, entretanto sem caráter de título executivo.
A parte ré suscita genericamente que o título não seria válido devido ao seu elevado valor e falta de endosso, entre outras argumentações, sem fundamentar com base em dispositivo jurídico que seja hábil a desconstituir o referido título de crédito.
Nesse contexto, cumpre frisar que não está afastada a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Contudo, cabia à acionada comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme expressa previsão do art. 373, II, NCPC, ônus esse do qual a mesma não se desincumbiu.
Sendo assim, julgo procedente o pedido formulado pelo autor nos autos da ação monitória, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a existência do crédito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a existência do crédito existente no título de crédito juntado aos autos, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente o requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Caso requerido o cumprimento de sentença, com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para que em 15 dias apresente resposta aos embargos (art. 702, §5º, do CPC/15); -
30/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:20
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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30/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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04/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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