TJPB - 0808303-62.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLORENTINO CHIANCA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808303-62.2024.8.15.0251 Oriunda da 5ª Vara Mista de Patos Juiz: André Antônio Costa Vieira Apelante: SEBASTIÃO FLORENTINO CHIANCA Advogado: Thyago Dantas Fernandes (OAB/PB 23.694) Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483) e Henrique José Parada Simão (OAB/PB 221.386-A).
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
O Apelante sustenta ser pessoa idosa, de pouca instrução, vulnerável na relação de consumo, e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos violaram sua honra e subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, é devida indenização por dano moral, em razão da inexistência de contratação e da realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário do Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência do contrato que justificasse os descontos foi reconhecida judicialmente, impondo à instituição financeira a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada desta 1ª Câmara Cível entende que a simples cobrança indevida, desacompanhada de elementos que demonstrem efetivo agravamento da situação pessoal ou patrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável, sendo considerada mero aborrecimento.
No caso concreto, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado prejuízo extrapatrimonial relevante ou comprometido a subsistência do Apelante, circunstância que afasta a possibilidade de indenização por dano moral.
Precedentes desta Corte reconhecem que, em hipóteses semelhantes, embora se imponha a restituição em dobro dos valores descontados, não se caracteriza dano moral, na ausência de provas de lesão à dignidade, à honra ou à subsistência do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de contrato que justifique descontos em benefício previdenciário impõe a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de provas de prejuízo extrapatrimonial relevante, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por dano moral.
A comprovação de dano moral em casos de descontos indevidos exige demonstração de efetivo comprometimento da honra, subsistência ou dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap.
Cív. 0810874-40.2023.8.15.0251, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 21.09.2024; TJPB, Ap.
Cív. 0802958-57.2024.8.15.0141, rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 27.02.2025; TJPB, Ap.
Cív. 0802096-86.2024.8.15.0141, rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06.03.2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais e declarou a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valore cobrados em relação à operação questionada, afastando a compensação pelo dano moral.
Em sua apelação, o Promovente reitera que é um aposentado, de pouca instrução, que sobrevive unicamente de seu benefício previdenciário, sendo parte vulnerável na relação de consumo e a situação vivenciada não é um mero dissabor, sofrendo por um período razoável com desfalques em seu benefício, violado em seus aspectos íntimos, com danos em sua honra, requerendo a reforma da sentença e a condenação do promovido, também, ao pagamento de indenização por dano moral (ID 35069198).
Apresentadas contrarrazões, suplicando pela manutenção da sentença (ID 35069201).
Sem manifestação da Procuradoria de Justiça, por não haver interesse público ou social a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há controvérsia acerca da inexistência do contrato e, consequentemente, da dívida a justificar os descontos questionados pelo Apelante e sofridos em seu benefício previdenciário.
O cerne recursal se limita à ocorrência ou não de dano moral puro na hipótese dos autos.
Nesse contexto, esta 1ª Câmara Cível tem entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que atestem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Não há, assim, dano moral puro a prescindir da comprovação de efeito prejuízo, ainda que de ordem extrapatrimonial, repita-se.
A simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que atestem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Sobre a temática, por fim, trago os seguintes arestos, com nossos destaques: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (...) A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (0810874-40.2023.8.15.0251, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Leandro dos Santos, data de juntada: 21/09/2024). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial.
A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo.
Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021.” (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM CONTRATO FÍSICO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/21.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral.
A sentença de origem declara a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e das cobranças dele decorrentes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa, sem assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/21, bem como analisar a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas e a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, configurando a relação contratual entre as partes como típica relação de consumo. 4.
O ônus da prova incumbe ao banco réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a autora nega a contratação do serviço e se trata de prova negativa. 5.
A Lei Estadual nº 12.027/21, vigente na Paraíba, exige assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade.
No caso concreto, a autora, com 67 anos à época da contratação, não firmou contrato físico, tornando nula a contratação. 6.
A responsabilidade da instituição financeira decorre da negligência ao não verificar a regularidade do contrato, caracterizando falha no dever de diligência, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ. 7.
As operações de cartão de crédito consignado, com cobrança de valores mínimos da fatura diretamente do benefício previdenciário, configuram prática abusiva que prejudica o consumidor, impondo-lhe encargos superiores aos de um empréstimo consignado. 8.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/21, torna nula a contratação.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraudes ou falhas nas operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 104, III; Lei Estadual nº 12.027/21, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 21/06/2021; TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 15/02/2023” (0802096-86.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FLORENTINO CHIANCA - CPF: *82.***.*32-38 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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