TJPB - 0803733-31.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:12
Determinada diligência
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07/07/2025 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803733-31.2024.8.15.0381 [Promoção / Ascensão] AUTOR: EDIMILSON DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Danos Materiais proposta por EDIMILSON DA SILVA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando sua promoção à patente de 1º Sargento da Polícia Militar com efeitos retroativos a 10/07/2018, ou alternativamente, a partir de 01/03/2020, com fundamento no Decreto Estadual nº 8.463/1980 e Lei Estadual nº 12.227/2022, além de indenização pelas diferenças salariais.
O autor alega que foi promovido a 3º Sargento em 14/02/2014, a 2º Sargento em 14/02/2016 e a 1º Sargento apenas em 25/02/2022, sustentando que já preenchia os requisitos para a última promoção desde 14/02/2018, ou alternativamente desde 01/03/2020 pela nova Lei nº 12.227/2022, razão pela qual pleiteia a retificação da data com efeitos financeiros retroativos.
Em contestação, o Estado da Paraíba arguiu a ausência de previsão legal para segunda promoção por antiguidade após completados 30 anos de serviço, destacando que o autor foi promovido a 1º Sargento com base no art. 1º da Lei nº 4.816/1986 (30 anos de serviço) e não por antiguidade.
Sustentou que não foram demonstrados os requisitos para promoção por antiguidade, especialmente quanto ao ingresso no Quadro de Acesso, existência de vagas e conclusão do curso adequado, pugnando pela improcedência.
O caso versa sobre pretensão de retificação de data de promoção militar, com alegação de direito adquirido à ascensão funcional em data anterior à efetivamente concedida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor foi promovido a 1º Sargento em 25/02/2022 com fundamento na Lei nº 4.816/1986, que prevê promoção para militares com mais de 30 anos de serviço, conforme demonstram os documentos dos autos.
Não se tratou, portanto, de promoção por antiguidade nos moldes do Decreto nº 8.463/1980.
Quanto à pretensão de retificação com base no Decreto nº 8.463/1980, verifica-se que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para promoção por antiguidade, especificamente o art. 11, item 5, c/c arts. 29 e seguintes do Decreto nº 8.463/1980 exigem inclusão no Quadro de Acesso para promoção por antiguidade.
O autor não comprovou ter sido incluído em qualquer Quadro de Acesso por Antiguidade nas datas pleiteadas.
A promoção por antiguidade depende da existência de vagas suficientes (arts. 10, §2º, 23, §2º, 24 e 30 do Decreto nº 8.463/1980).
Não há demonstração de vagas disponíveis nas datas pretendidas.
Considerando que o autor foi promovido a 2º Sargento em 14/02/2016 (por decisão judicial com efeitos retroativos), para alcançar 1º Sargento pela Lei nº 12.227/2022 seria necessário cumprir 7 anos nesta graduação, ou seja, somente a partir de 14/02/2023, e não em 01/03/2020 como pretendido.
Quanto à aplicação da Lei nº 12.227/2022, esta produz efeitos imediatamente para promoções futuras, não tendo efeito retroativo para modificar atos administrativos já consumados, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º da LINDB).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no MS nº 0803353-84.2024.8.15.0000, estabeleceu que a Lei nº 12.227/2022 não tem efeito retroativo e não pode modificar promoções já concedidas sob a vigência da norma anterior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDIMILSON DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fundamentos expostos.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
30/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:00
Determinada diligência
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30/06/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 22:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 12:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2025 12:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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16/12/2024 10:45
Recebidos os autos.
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16/12/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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04/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:44
Determinada diligência
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28/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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