TJPB - 0802328-53.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802328-53.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ANDRADE DE ABRANTES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ANDRADE DE ABRANTES em face do(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual afirma o(a) autor(a) que é titular de benefício previdenciário e que utiliza a conta bancária perante a instituição financeira ré apenas para o depósito do valor correspondente aos proventos de aposentadoria.
Segue narrando que observou cobranças mensais de valores alusivos às tarifas bancárias que vão de encontro ao disposto na Res. 3.402/2006.
Em razão disso requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Intimadas para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; - Grifos acrescentados.
Assim, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Pois bem.
Consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos a título de tarifas bancárias COMBINAQUI na conta bancária da parte autora.
Todavia, o(a) promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, o que não justificaria a cobrança das referidas tarifas.
Considerando que a parte ré não apresentou cópia do instrumento contratual nem demonstrou que o(a) autor(a) utiliza a conta bancária além dos serviços básicos destinados ao recebimento do benefício, deixou de comprovar fato impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Diante disso, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de tarifas bancárias que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-89.2024.8.15.0521– Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior - Juiz Convocado APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 A APELADO: Manoel Fernandes de Souza ADVOGADAS: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante – OAB/PB 25.548-A e Rafaela Gomes Andrade da Silva – OAB/PB 30.630 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 1.
A cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário é indevida, nos termos da Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A simples cobrança indevida de valores em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º, I, c.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024. (TJPB: 0800235-89.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) - Grifos acrescentados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a idade avançada, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral.
No REsp 2.161.428/SP, julgado em 11/03/2025, a Terceira Turma afastou a tese de presunção absoluta de abalo extrapatrimonial apenas em razão da condição etária da parte, assentando que: (...) A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. (STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025, DJe 04/04/2025) - Grifos acrescentados.
No mesmo sentido, decidiu a Quarta Turma no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, ao concluir pela inexistência de danos morais em desconto indevido de valor ínfimo sobre benefício previdenciário, uma vez que restou determinado o ressarcimento do montante e ausente repercussão relevante na esfera da personalidade.
Consta da ementa: (...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022).
Dessa forma, embora se reconheça a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se vislumbra, no caso concreto, abalo extrapatrimonial relevante a ensejar a indenização por danos morais, ante a ausência de elementos que demonstrem repercussão negativa na esfera pessoal do(a) autor(a), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANDRADE DE ABRANTES para: I – declarar a inexistência do contrato de tarifa bancária COMBINAQUI; II – e condenar o(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “COMBINAQUI”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:43
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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