TJPB - 0875984-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA PAULA FONSECA OLIVEIRA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA COSTA FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de WILLIAMS COSTA FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LINDEMBERG COSTA FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de EMMANUEL COSTA FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0875984-37.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: EMMANUEL COSTA FONSECA, LINDEMBERG COSTA FONSECA, WILLIAMS COSTA FONSECA, LILIANE CRISTINA COSTA FONSECA, ANA PAULA FONSECA OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ORDINÁRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório.
RELATÓRIO Trata-se de requerimento de habilitação dos herdeiros de Mário Mendonça Fonseca, no âmbito do processo nº 0834195-73.2015.8.15.2001.
Após a expedição do precatório, sobreveio o falecimento do beneficiário em 15/05/2019, motivo pelo qual foi requerida a habilitação dos herdeiros: Emmanuel Costa Fonseca, Lindemberg Costa Fonseca, Williams Costa Fonseca, Liliane Cristina Costa Fonseca e Ana Paula Fonseca da Silva.
Devidamente citado na forma do art.690, o executado não apresentou manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para as habilitações de: EMMANUEL COSTA FONSECA, LINDEMBERG COSTA FONSECA, WILLIAMS COSTA FONSECA, LILIANE CRISTINA COSTA FONSECA e ANA PAULA FONSECA DA SILVA.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os pedidos de habilitação dos herdeiros formulados por EMMANUEL COSTA FONSECA, LINDEMBERG COSTA FONSECA, WILLIAMS COSTA FONSECA, LILIANE CRISTINA COSTA FONSECA e ANA PAULA FONSECA DA SILVA. determinando que estes sejam incluídos como beneficiários no Precatório de Mário Mendonça Fonseca, o que faço com base no art.690.
Defiro destacamento dos honorários contratuais.
Oficie-se ao setor de precatórios para o cumprimento desta decisão.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:47
Outras Decisões
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03/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:55
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2024 15:55
Declarada incompetência
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04/12/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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