TJPB - 0830391-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 02:34 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830391-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Custas recolhidas. 1.
 
 Estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1.
 
 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2.
 
 CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829.
 
 O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
 
 Art. 830.
 
 Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
 
 Art. 831.
 
 A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3.
 
 Intime-se o(a) Exequente para, em DEZ dias, adotar as providências do art. 828 do CPC-15, mediante comprovação nos autos.
 
 João Pessoa, (data/assinatura digital).
 
 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível
- 
                                            19/08/2025 21:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 10:27 Determinada a citação de INVENTARIANTE DE PAULO MIRANDA D OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA - CPF: *08.***.*62-20 (EXECUTADO) e JURACY CAVALCANTI DE ARRUDA - CPF: *15.***.*85-00 (EXECUTADO) 
- 
                                            12/08/2025 10:27 Deferido o pedido de 
- 
                                            12/08/2025 07:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 20:13 Publicado Despacho em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 20:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0830391-48.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intima-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Prazo: 15(quinze) dias.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito M.L.S.C
- 
                                            22/06/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2025 03:54 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            30/05/2025 19:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818609-44.2025.8.15.2001
Sedup-Sociedade Educacional da Paraiba L...
Heitor Brito de Souza
Advogado: Marcio Accioly de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 11:02
Processo nº 0836451-37.2025.8.15.2001
Isaac Pontes Behar
Tvc Travel LTDA
Advogado: Felipe Marques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 22:57
Processo nº 0800634-46.2025.8.15.0081
Daniel Junior Bento de Araujo
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Augusto Lins da Costa Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 14:45
Processo nº 0800151-25.2023.8.15.0521
Tereza Maria de Souza
Liberty Seguros S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 13:05
Processo nº 0800151-25.2023.8.15.0521
Tereza Maria de Souza
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 16:33