TJPB - 0800151-25.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800151-25.2023.8.15.0521 Oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoinha Juiz(a): José Jackson Guimarães Apelante(s): Tereza Maria de Souza; Helena Tavares Soares; Lenilda Tavares Soares; Isabel Tavares da Silva; Ana Tavares Galvão Advogado: Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A; John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A Apelado: Liberty Seguros S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho – OAB/BA 9.446-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tereza Maria de Souza e outros contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, que declarou prescrita a pretensão autoral com fundamento na ocorrência de prescrição quinquenal, julgando o processo com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, especialmente considerando a data do ajuizamento da ação e a última cobrança identificada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada aplica o prazo prescricional de cinco anos para ações de repetição de indébito fundadas no Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 27 do CDC.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, especialmente tratando-se de relação de trato sucessivo, como ocorre com cobranças reiteradas.
Consta dos autos que a última cobrança foi realizada em 27 de dezembro de 2018, e a ação foi ajuizada em 1º de fevereiro de 2023, o que afasta a prescrição da pretensão como um todo, restringindo-se apenas às parcelas eventualmente pagas antes de 1º de fevereiro de 2018.
A sentença, ao reconhecer prescrição total da pretensão, incorreu em error in judicando, impondo-se sua anulação para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito quanto às cobranças realizadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em cobrança indevida.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se da data de cada cobrança indevida, e não da primeira ocorrência.
A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo a demanda prosseguir quanto aos valores não atingidos pela prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0801247-57.2022.8.15.0021, rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2025; RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Maria de Souza e outros, inconformados com a Sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária”, na qual o Magistrado da Vara Única de Alagoinha declarou prescrita a pretensão veiculada pela parte autora, julgando o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, alegou a inocorrência da prescrição.
Contrarrazões nos autos (Id.33790738).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito (Id.34043045). É o relatório.
VOTO A controvérsia se restringe a saber se a pretensão autoral se encontra ou não fulminada pela prescrição, tal como afirmou em sentença o Magistrado a quo.
No caso dos autos, nota-se que a exordial foi protocolizada em 01 de fevereiro de 2023 (Id. 33790251), enquanto consta de seus anexos extratos comprovativos do direito alegado (Id. 33790254), nos quais é possível divisar que a última cobrança realizada pela Liberty Seguros S/A se deu no dia 27 de dezembro de 2018.
Ora, em sendo a prescrição para casos análogos de 05 anos, de acordo com a jurisprudência mais recente desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, não há que se falar em ocorrência da prescrição para fins de ajuizamento da demanda, mas apenas da pretensão de repetição daqueles pagamentos que tenham se dado anteriormente ao prazo acima mencionado.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA e PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I-CASO EM EXAME: 1 Trata-se de Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexistência de débito decorrente de contratação de cartão de crédito consignado; (ii) condenar o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados do contracheque do autor; (iii) condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O banco apelou alegando ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e regularidade do contrato, além de impugnar a condenação por danos morais e pleitear compensação dos valores pagos ao autor.
O autor, por sua vez, apelou requerendo devolução em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal e sua extensão sobre os valores cobrados; (iii) determinar a forma de devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Pan possui legitimidade passiva, por ser o titular da carteira de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto.
Tendo em vista que na data do ajuizamento da ação os descontos ainda persistem, não há que se falar em prescrição. 5.
Não houve comprovação de contratação válida do cartão de crédito consignado.
A ficha cadastral está incompleta, sem identificação clara da pactuação, e os descontos iniciaram-se em 2013, sem comprovação de saque ou uso do cartão nesse período. 6.
A única operação comprovada é um saque de R$ 962,00 em 2019, o que não justifica os descontos anteriores, caracterizando falha no dever de informação e contratação viciada. 7.
Os valores descontados de forma indevida devem ser restituídos: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, conforme entendimento firmado no STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé para valores descontados após essa data. 8.
O banco pode compensar os valores efetivamente recebidos pelo autor, como o saque comprovado de R$ 962,00. 10.
A indenização por danos morais não é cabível, pois os descontos não acarretaram abalo moral relevante, tratando-se de mero aborrecimento, dada a ausência de comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0801247-57.2022.8.15.0021, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2025) (Destaques nossos) Por tais razões, DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença e determinar a continuidade da tramitação normal do processo. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de TEREZA MARIA DE SOUZA - CPF: *29.***.*01-19 (APELANTE) e provido
-
26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 21:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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