TJPB - 0833511-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833511-02.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custasse mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
09/09/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 20:13
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0833511-02.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AGRA LUCAS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a autora não reside nesta Capital, mas sim na cidade de Campina Grande-PB.
Além disso, a instituição financeira ré possui diversas agências distribuídas em várias localidades, não sendo a agência de titularidade da autora situada nesta Comarca.
Dessa forma, não se identifica, até o momento, qualquer vínculo que justifique a escolha do foro de João Pessoa-PB para o ajuizamento da presente demanda.
Nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a escolha do foro, sob pena de reconhecimento de eventual incompetência territorial e consequente remessa dos autos ao juízo competente.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
25/06/2025 17:03
Determinada diligência
-
13/06/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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