TJPB - 0800365-39.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800365-39.2025.8.15.7701 [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOSE BATISTA DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimado para adotar tal providência. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:14
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 21:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:21
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:56
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:39
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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