TJPB - 0803456-03.2022.8.15.0731
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. -
08/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/08/2025 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 03:57
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:30
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:30
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803456-03.2022.8.15.0731 Autor: MARIA JOSE FERREIRA GOMES Ré(u): SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Trata-se de análise da impugnação apresentada pela executada UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
DE TRAB.
MÉDICO LTDA, que requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta mantida na XP Investimentos CCTVM S/A, sob o argumento de que tais valores configurariam ativos garantidores vinculados à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos do artigo 35-L da Lei nº 9.656/98.
A exequente, por sua vez, refuta tal alegação, sustentando que, conforme relatório técnico da própria ANS (ID 112802470), os valores registrados como ativos garantidores estão sob custódia das instituições financeiras CEF, BNP, Bradesco e Banco do Brasil, não havendo qualquer menção à XP Investimentos como custodiante de ativos vinculados.
A questão a ser decidida, portanto, é a possibilidade jurídica da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, especificamente sobre conta em nome da executada na instituição financeira XP Investimentos, à luz do regime jurídico dos ativos garantidores da saúde suplementar.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 35-L da Lei nº 9.656/98¹, os ativos garantidores das provisões técnicas das operadoras de planos privados de assistência à saúde devem ser registrados na ANS e não podem ser alienados ou gravados sem autorização prévia do órgão regulador, sendo nulos de pleno direito os atos que contrariem essa disposição.
Contudo, tal norma deve ser interpretada em conformidade com os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, não se podendo estender, por analogia, hipóteses de impenhorabilidade não previstas expressamente na legislação processual civil (art. 833 do CPC).
Há de se reconhecer que os ativos garantidores vinculados à ANS não estão compreendidos no rol legal de bens absolutamente impenhoráveis, sendo, portanto, suscetíveis de constrição judicial em hipóteses excepcionais, sobretudo quando não demonstrado de forma cabal o vínculo do valor constrito com os ativos garantidores formalmente registrados. É justamente essa a situação dos autos.
Não há comprovação de que os valores bloqueados na XP Investimentos estejam vinculados ao regime de ativos garantidores.
Ao contrário, conforme Relatório de Posição de Custódia da ANS (ID 112802470), os ativos reconhecidos como garantidores estão vinculados a outras instituições financeiras, não abrangendo a XP Investimentos.
Importante destacar que o Parecer nº 309/2010 da Procuradoria Federal junto à ANS já esclareceu que a inalienabilidade conferida por lei não se confunde com a constituição de patrimônio de afetação ou privilégio especial a determinados credores, tampouco cria presunção absoluta de impenhorabilidade contra atos do Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIVOS GARANTIDORES CUSTODIADOS DA EXECUTADA .
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, prolatada no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante/executado, mantendo a penhora de ativos garantidores junto à CEF, em aplicações financeiras vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer seja desconstituída a penhora que recaiu sobre seus ativos garantidores, imprescindíveis à sua habilitação para operação no mercado de saúde suplementar . 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de desconstituição da penhora que recaiu sobre os ativos garantidores custodiados do agravante. 2.1 .
Conforme os autos, a agravada persegue seu crédito desde o ano de 2018. 2.2.
As normas que regem a matéria em debate, Lei nº 9 .656/1998 e Resolução Normativa nº 521/2022 da ANS, não determinam a impenhorabilidade dos valores destinados à garantia das provisões técnicas das administradoras de planos privados de assistência à saúde. 2.3.
Em verdade, dirigem-se somente à operadora, com o intuito de vedar eventuais disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde, não alcançando, portanto, o Poder Judiciário . 3.
Os valores destinados à garantia das provisões técnicas das administradoras de planos privados de assistência à saúde não constam do rol de impenhorabilidade, previsto no art. 833 do CPC, que deve ser interpretado restritivamente por se tratar de exceção à regra prevista no art. 789 do CPC, segundo a qual ?o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações? . 3.1.
Além disso, no caso dos autos, foram juntadas manifestações da ANS, oriundas de outros processos, nas quais constam a informação de que a titularidade dos valores aplicados continua sendo da operadora, devendo eventuais bloqueios ou penhoras judiciais ser ?determinados diretamente às instituições financeiras (custodiantes) onde as operadoras de planos de saúde possuam tais contas vinculadas?. 3 .2.
Não há qualquer menção legislativa quanto à impenhorabilidade dos ativos garantidores custodiados. 3.3 .
Precedentes deste Tribunal: ?[...] As aplicações efetuadas compulsoriamente em favor da ANS se consubstanciam em provisões técnicas decorrentes da operação de planos de saúde no mercado.
A vinculação dos ativos garantidores à ANS não se aplica à constrição judicial, na medida em que os valores financeiros continuam sendo da própria operadora.
Não tendo sido honrado o plano de pagamento elaborado em conformidade com o limite da penhora já delimitado em sede recursal, para o qual foi levada em consideração a receita líquida da devedora, inexistindo, outrossim, qualquer outra proposta de quitação, há de ser deferida a penhora de ativos garantidores vinculados à ANS.? (0708805-02 .2018.8.07.0000, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE de 25/3/2019); ?[ ...] 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pleito de bloqueio de valores em conta de ativos garantidores criada pela executada. 2.
Os ativos garantidores são recursos financeiros destinados a cobrir os riscos calculados no balanço patrimonial das operadoras de plano privado de assistência à saúde (provisões técnicas) .
São instituídos em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por exigência da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa da ANS nº 392/15 e não podem ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem a sua prévia e expressa autorização. 3.
Sucede que, da lei de regência da matéria, não se verifica a inclusão dos bens e rendas garantidores no rol de impenhorabilidade .
A vedação à alienação e à incidência de gravames sobre eles dirige-se somente à disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde, motivo pelo qual não vincula o Poder Judiciário, mormente em se tratando de satisfação do direito do próprio beneficiário. 4.
Agravo de instrumento provido.? (0712883-39 .2018.8.07.0000, Relator.: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE de 18/12/2018) . 4.
Não subsiste a alegação de que não foram esgotados todos os meios para execução do crédito da agravada, porque, apesar de o agravante alegar que possui sede guarnecida de móveis, utensílios e equipamentos hospitalares em valor muito acima da execução, consta nos autos a informação de que a unidade se encontra fechada. 4.1 .
De mais a mais, o agravante não indicou bens passíveis de penhora nem formulou formal requerimento de substituição do bem penhorado, conforme possibilita o art. 847 do CPC. 4.2 .
Dessa forma, a despeito das razões do recurso, observa-se que não há motivos suficientes para a reforma da decisão agravada. 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 0703664-89 .2024.8.07.0000 1854590, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024)" De igual modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA .
ATIVOS GARANTIDORES.
RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A COBRIR PROVISÕES TÉCNICAS.
EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA LEI Nº 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 392/15 .
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pleito de bloqueio de valores em conta de ativos garantidores criada pela executada. 2 .
Os ativos garantidores são recursos financeiros destinados a cobrir os riscos calculados no balanço patrimonial das operadoras de plano privado de assistência à saúde (provisões técnicas).
São instituídos em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por exigência da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa da ANS nº 392/15 e não podem ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem a sua prévia e expressa autorização. 3 .
Sucede que, da lei de regência da matéria, não se verifica a inclusão dos bens e rendas garantidores no rol de impenhorabilidade.
A vedação à alienação e à incidência de gravames sobre eles dirige-se somente à disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde, motivo pelo qual não vincula o Poder Judiciário, mormente em se tratando de satisfação do direito do próprio beneficiário. 4.
Agravo de instrumento provido . (TJ-DF 07128833920188070000 DF 0712883-39.2018.8.07 .0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse isso, o ônus da prova sobre a impenhorabilidade recai sobre a parte que a alega, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como a executada não comprovou cabalmente que o valor bloqueado possui natureza de ativo garantidor formalmente vinculado à ANS, não se reconhece a incidência da proteção legal prevista no art. 35-L da Lei 9.656/98 sobre os valores constritos.
Ressalto, ainda, que a situação de instabilidade financeira da executada – inclusive sob regime de direção fiscal – não constitui, por si só, causa de impenhorabilidade, especialmente diante do crédito exequendo reconhecido por sentença transitada em julgado, cuja efetividade não pode ser eternamente obstada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, e MANTENHO o bloqueio judicial no valor de R$ 6.591,89 (seis mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), realizado sobre a conta da XP Investimentos, nos termos da ordem proferida via SISBAJUD.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito _________________ ¹ Art. 35-L.
Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. -
01/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:36
Outras Decisões
-
10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:06
Juntada de informação
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:39
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:39
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0803456-03.2022.8.15.0731 Autor: MARIA JOSE FERREIRA GOMES Ré(u): SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id.114338109, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Determinada diligência
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11/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:19
Publicado Mandado em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:43
Juntada de informação
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19/05/2025 08:29
Juntada de informação
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29/04/2025 07:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 07:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 12:17
Juntada de informação
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24/03/2025 15:25
Juntada de Ofício
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20/03/2025 09:56
Determinada diligência
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19/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:37
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:33
Juntada de carta
-
23/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:05
Juntada de Ofício
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09/09/2024 10:11
Outras Decisões
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22/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:12
Juntada de informação
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19/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:40
Juntada de informação
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:40
Juntada de informação
-
11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:38
Juntada de informação
-
15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:06
Juntada de informação
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15/01/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:55
Juntada de informação
-
13/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:26
Juntada de informação
-
14/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:21
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 03:06
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 20:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:53
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/05/2023 10:42
Juntada de informação
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02/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:18
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 08:37
Juntada de carta
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08/11/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:48
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 14:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/10/2022 14:10
Juntada de informação
-
25/10/2022 14:08
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2022 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
08/10/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
08/09/2022 11:52
Determinada diligência
-
06/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
13/07/2022 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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