TJPB - 0800825-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800825-40.2025.8.15.0001 [Acessão, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ARNALDO FERNANDES DA COSTA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição indébito c/c danos morais e pedido de Tutela de urgência, ajuizada por ARNALDO FERNANDES DA COSTA em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS alegando, em síntese, que teve, descontados de seu benefício previdenciário, valores com as seguintes denominações "CONTRIB.
CINAAP SAC *80.***.*01-01" – desde de abril de 2023, totalizando 451,84; “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” – a partir de novembro de 2023, no montante de 987,26 e “CONTRIB.
CAAP SAC *80.***.*03-39, no valor total de 169,44, referente a contribuições jamais autorizadas.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos promovidos ao ID nº 110980497.
Devidamente citadas, as partes rés não apresentaram contestação, sendo-lhes decretada a revelia ao ID nº 115224920.
Requereu a parte autora o julgamento antecipado, em razão da revelia.
Sem novos requerimentos, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais e não existem nulidades ou irregularidades a sanar.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, consoante arts. 139, I e 355, inc.
II - REVELIA, ambos do Código de Processo Civil, porquanto as provas produzidas são suficientes à solução da lide.
E ainda, a questão em discussão envolve direitos patrimoniais disponíveis e as alegações da parte autora são dotadas de verossimilhança, posto que em consonância com as provas coligidas.
As partes rés, devidamente citadas, não contestaram o feito.
A revelia, no âmbito processual, acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e a dispensa da intimação do réu para os atos subsequentes.
Todavia, a mera inércia do réu citado não implica na procedência automática do pedido, sendo imprescindível a análise das provas produzidas nos autos e a verificação da adequação dos fatos alegados e comprovados para o provimento jurisdicional pleiteado, conforme apontado pelos artigos 344 e 345 do CPC.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Aplica-se no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes litigantes se enquadram perfeitamente como consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do referido diploma.
Além disso, prevê a súmula 279 do E.
STJ que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que as associações promovidas são fornecedoras de serviços, uma vez que o fazem mediante pagamento de contribuição.
Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores.
Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, não foi o que fizeram as partes rés, pois deixaram escorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos, não tendo as partes rés se desincumbido do ônus que lhes pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia às partes requeridas, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto, não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 594,99, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro.
DO DANO MORAL
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato de a parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS Pleiteia a parte autora, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS pela fiscalização inadequada dos descontos realizados, não autorizados pelo titular do benefício, para condenar a autarquia por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Não há como apreciar o pedido de condenação do INSS por responsabilidade subsidiária no valor de R$ 10.000,00, uma vez que a autarquia não figura no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, a legitimidade passiva é uma das condições da ação, ou seja, pressuposto processual de validade do processo.
A ausência de sua observância impede a análise do mérito do pedido formulado contra a parte ilegítima.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que, embora o INSS seja parte legítima para figurar em ações que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários oriundos de fraude, é imprescindível a sua regular inclusão na relação jurídica processual para que possa ser responsabilizado por eventuais danos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a parte autora e as promovidas, determinando a cessação imediata dos descontos, caso ainda estejam ocorrendo; b) CONDENAR as partes demandadas à obrigação de restituir o valor de R$ 1.588,54, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária corrigidos pelo INPC, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, alterar a classe processual e intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
21/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5 VARA CÍVEL Processo n° 0800825-40.2025.8.15.0001 Vistos, etc.
Diante da certidão -ID: 113441229, decreto a revelia dos promovidos, porém, não incidindo os seus efeitos, com fulcro no art. 345, III, NCPC.
Assim, cumpre ressaltar que a revelia não danifica, e tampouco inviabiliza, a matéria de direito, porque a presunção incide tão somente sobre a matéria fática, cumprindo ao jurisdictor apreciar o feito na integralidade.
Portanto, a revelia não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos.
Intime-se a parte promovente para, querendo, especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Após, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:27
Decretada a revelia
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27/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ARNALDO FERNANDES DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2025 01:27
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
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15/04/2025 09:25
Outras Decisões
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15/04/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO FERNANDES DA COSTA - CPF: *22.***.*80-99 (AUTOR).
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14/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 08:24
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:45
Outras Decisões
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04/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:44
Classe retificada de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2025 20:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
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29/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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