TJPB - 0802063-46.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:44
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802063-46.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: WESLEY DE SOUSA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLAUDEMI SOARES ALVES SEGUNDO - PB31327 REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DECISÃO Vistos, etc.
A despeito de o art. 99, §3º, do CPC, prever a presunção da veracidade da “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o próprio Diploma dispõe que é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
Isto denota que a gratuidade da justiça somente será deferida integralmente se comprovada a extrema hipossuficiência.
Nos demais casos, elas serão parceladas ou reduzidas.
Com efeito, indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam.
Os documentos juntados pela autora (extratos bancários anexos) demonstram que, na verdade, a parte autora possui capacidade financeira suficiente para pagar as custas processuais sem prejuízo seu e de sua família.
Em que pese o saldo da conta bancária ser de R$0,00 em 31/11/2024, percebe-se que há recebimento de proventos mensais oriundos da Prefeitura de Nova Olinda no valor de R$ 2.600,00, além de outras movimentações financeiras robustas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxa) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de apenas 20% do valor original.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 2 (duas) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
A inércia da autora redundará no cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Intime-se para recolhimento no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a WESLEY DE SOUSA FREITAS - CPF: *46.***.*82-35 (AUTOR)
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01/07/2025 21:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802063-46.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: WESLEY DE SOUSA FREITAS REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA
Vistos.
Perfilhando detidamente os autos, verifico que o autor insurge-se contra o Município de Nova Olinda, o qual pertence à Comarca de Piancó.
Diante disso, declaro a incompetência territorial deste juízo para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Piancó, para que prossiga o regular processamento.
Cumpra-se.
ITAPORANGA-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/06/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 16:46
Declarada incompetência
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18/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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