TJPB - 0831843-64.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
06/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831843-64.2023.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto APELANTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELADO : Município de João Pessoa PROCURADORA : Cintia Leitão Bernardo Ementa.
Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Multa administrativa aplicada pelo PROCON.
Ausência de nulidade da CDA e do processo administrativo. Ônus da prova.
Presunção de legitimidade do ato administrativo.
Proporcionalidade e razoabilidade da multa.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa imposta pelo PROCON, decorrente de infração às normas consumeristas, é nula por suposta deficiência na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou no processo administrativo subjacente, ou se o valor arbitrado é desproporcional e irrazoável.
III.
Razões de decidir 3.1 O ônus da prova para demonstrar a nulidade da CDA ou do processo administrativo que originou a multa compete ao executado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo sido demonstrado qualquer impedimento para a obtenção do processo administrativo, que é de natureza pública e acessível. 3.2.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, limitando-se a atuação do Poder Judiciário à verificação da legalidade do ato, salvo em casos de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verificou. 3.3.
A multa aplicada pelo PROCON, com base no art. 57 do CDC, deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo fornecedor e sua condição econômica.
No caso em exame, a fixação do valor da multa mostrou-se proporcional e razoável, considerando o porte da empresa, a natureza da infração e a vantagem auferida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A multa administrativa aplicada pelo PROCON é válida e não se mostra desproporcional ou irrazoável quando o procedimento administrativo respeita o devido processo legal, e o valor arbitrado considera os parâmetros da gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, recaindo sobre o executado o ônus de comprovar eventuais nulidades ou desproporcionalidade.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, inciso I; CDC, arts. 56, I, e 57.
Jurisprudência relevante citada: TJMT; AgRgCv 1030570-11.2021.8.11.0041; TRF 5ª R.; AC 08010849020224058201; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00209488720108150011; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0142554-85.2014.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., desafiando sentença (Id. 33780691) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais, que rejeitou embargos à execução fiscal por ele opostos contra o Município de João Pessoa, nos seguintes termos: “(…) Assim, não vislumbro qualquer óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o Embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro, ainda, que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo qualquer nulidade na aplicação da penalidade. (...) ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.” Nas razões do apelo (Id. 33780693), alega, em síntese, que: (1) “De certo, a CDA deve cumprir as formalidades legais contidas na Lei 6.830/80, e, no caso concreto dos autos judiciais, não restou devidamente fundamentado.
Importante frisar que através da referida execução fiscal não é possível verificar qual débito está sendo exigido, tendo em vista que na indicação do valor principal, o débito está discriminado de forma genérica, mencionando apenas infração do Código de Defesa do Consumidor.”; (2) “observa-se pela vasta documentação constante nos autos, que o Exequente/Embargado sequer mencionou a qual essa INFRAÇÃO CONSUMERISTA ESSA MULTA PROCON se refere, nem mesmo anexou nos autos cópia do processo administrativo.”; (3) “o Apelante requer a anulação da CDA, a extinção do processo de Execução com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/98 e no art. 50., inc.
LV e LIV da Constituição Federal/88, além da anulação de todos os atos posteriores ao relatório disposto pela CONJUR, sob a égide de aplicação do art. 37, da Constituição Federal/88 e do caput do art. 2° da Lei 9.784/99”.
Ademais, sustenta excesso na aplicação da multa, sugerindo a sua redução.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento para que seja desconstituído o débito fiscal.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 35104795). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista a irresignação necessária à sentença.
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Banco Bradesco S.A., objetivando a desconstituição da multa imposta no processo administrativo nº 0113.001.387-9, sob o argumento de ser a CDA genérica, em manifesta violação aos postulados do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, inclusive por não ter o exequente juntado aos autos processo administrativo.
Por seu turno, o Município (ora apelado) alega que cabe ao executado comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive com relação a apresentação do processo que originou a CDA.
Não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e o Bradesco não demonstrou nos autos qualquer impedimento concreto para a obtenção do respectivo Processo Administrativo.
Assim, sendo o processo administrativo de natureza pública e acessível ao apelante, não há como se admitir a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a intimação pessoal para a apresentação de documentos, nas circunstâncias, se mostrava desnecessária, posto ter o banco apresentado petição no sentido de não ter mais provas a produzir.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por banco bradesco s.a.
Contra decisão monocrática que manteve sentença proferida nos autos de embargos à execução, rejeitando o pedido de nulidade da certidão de dívida ativa emitida em virtude de multa aplicada pelo procon.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a multa aplicada pelo procon é desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade, ante a ausência do processo administrativo pela fazenda municipal.
III.
Razões de decidir 3.
A competência do procon para fiscalizar e aplicar sanções administrativas está assegurada pela legislação. 4.
A atuação do judiciário se limita à verificação da legalidade do ato administrativo, não cabendo análise de mérito, salvo em caso de ilegalidade manifesta. 5.
A não apresentação do processo administrativo pelo agravante não configura nulidade da CDA, cabendo à parte embargante trazer prova da alegada desproporcionalidade, ônus do qual não se desincumbiu. lV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "a não apresentação do processo administrativo pelo procon não configura nulidade da certidão de dívida ativa, prevalecendo a presunção de legalidade e razoabilidade do ato administrativo. " (TJMT; AgRgCv 1030570-11.2021.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel.
Des.
Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 23/10/2024; DJMT 29/10/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PROCON.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
APLICAÇÃO DE MULTA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRELIMINAR.
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DA SANÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença proferida pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campina Grande/PB, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal apresentados pela CEF, com extinção do processo e resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A decisão atacada baseou-se no entendimento de que a embargante não comprovou suas alegações nos autos, especialmente pela ausência da juntada do processo administrativo nº 25.003.001.20-0001214, essencial para o deslinde da causa. 3.
Cinge-se a questão recursal à insurgência de instituição bancária em face de sentença que não acolheu a tese de nulidade dos autos de infração contra si lavrados sob a alegação da existência de vícios e descumprimento de princípios constitucionais.
De forma sucessiva requer a redução do valor da multa cominada em R$200.000,00.4.
De início, em análise da insurgência preliminar, na qual a apelante sustenta que o juízo a quo cerceou seu direito de defesa, ao não conceder intimação pessoal para apresentação do referido processo administrativo, o qual seria essencial para a adequada instrução do feito.
Contudo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A própria apelante, em suas manifestações anteriores, informou ter diligenciado a obtenção da cópia do processo administrativo junto aos órgãos competentes e, inclusive, requereu a concessão de prazo de 15 dias para juntada do referido documento.
Ou seja, a parte já estava ciente da necessidade de apresentação do processo administrativo e se dispôs a providenciá-lo, demonstrando que o ônus da produção da prova estava sendo diligenciado por sua própria iniciativa. 5.
Acrescente-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a CEF não demonstrou nos autos qualquer impedimento concreto para a obtenção do referido documento.
Assim, sendo o processo administrativo de natureza pública e acessível à apelante, não há como se admitir a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a intimação pessoal para a apresentação de documentos, nas circunstâncias, se mostrava desnecessária.
Rejeitada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. 6.
O cometimento do fato violador e a sua subsunção à conduta descrita na norma sancionadora não foram objeto de impugnação da autora.
Decerto, é incontroverso, nos autos, que a instituição bancária, no momento da autuação, descumpriu o tempo de atendimento previsto na legislação municipal. 7.
O entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os órgãos municipais de defesa do consumidor possuem competência para fiscalizar e sancionar práticas infrativas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo em relação a instituições financeiras.
Desse modo, afasto a alegação de nulidade da multa. (AGRESP.
AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial. 1148225 2009.01.30992-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ.
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2012..
DTPB:.) 8.
Em que pese o quantum ter sido fixado dentro dos parâmetros máximo e mínimo, abstratamente previstos na legislação consumerista, entendo que o valor arbitrado, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), parece exorbitante e desproporcional ao tipo infracional praticado. 9.
Assim, em relação ao valor da multa aplicada, que se mostra excessiva e desproporcional, especialmente considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a aplicação de sanções administrativas.
Conforme precedente deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 0802190-92.2019.4.05.8201, sob a relatoria do Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 11/02/2021, o valor de multas em casos similares foi reduzido para montantes mais razoáveis, compatíveis com a gravidade da infração e a capacidade econômica da instituição financeira. 10.
Nesse sentido, o pedido subsidiário formulado pela apelante deve ser acolhido, com a redução do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica da sanção, sem desvirtuar-se em caráter confiscatório. 11.
Acolhido parcialmente o pedido subsidiário de redução da multa, imperiosa a sucumbência recíproca dos litigantes e a condenação de ambos em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, quanto ao autor, e 10% (dez por cento) sobre a diferença, quanto ao réu. 12.
Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provido. (TRF 5ª R.; AC 08010849020224058201; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Felipe Mota Pimentel de Oliveira; Julg. 21/11/2024) Assim, inviável a análise dos argumentos relativos a nulidade do processo em comento, não se constatando, também, nulidade da CDA - ID-5377150 - Pág. 1– principais, uma vez que constam os requisitos necessários para sua validade, inclusive a devida fundamentação e citação do processo originário.
Cumpre observar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade e, por esta razão, somente nas hipóteses de flagrante e manifesta ilegalidade do ato, o que não é o caso dos autos, caberá ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das sanções administrativas a serem impostas às infrações das normas consumeristas, assim dispõe acerca da aplicação da pena de multa: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos” Nesse contexto, a imposição da multa, prevista no artigo 56, inciso I, do CDC, é perfeitamente cabível, devendo se situar rigorosamente dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do mesmo diploma, como ocorreu in casu, sendo certo que seu escopo é inibir a prática de atos futuros semelhantes, bem como compelir o apelado a adotar medidas eficazes com vistas a evitar fraudes contra os consumidores.
Acerca da questão, colaciono reiterados julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
FABRICANTE DE TELEFONIA CELULAR.
PENALIDADE DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO FEITA POR CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUDICIÁRIO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
LEGALIDADE DO ATO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade.
Descabida a pretensão de redução do valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais, bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00209488720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 02-05-2017, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON EM FACE DA NOKIA TECNOLOGIA - DEFEITO NO CELULAR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO ORGÃO MUNICIPAL PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "(...) É razoável e proporcional a multa administrativa cominada à empresa que viola normas do consumidor quando a decisão do PROCON/ES é devidamente fundamentada nos critérios previamente estipuladas na Instrução de Serviço nº. 019/2008 e observadas as circunstâncias do caso concreto. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*10-05, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 10/03/2017)" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00938519620128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 30-05-2017, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória de multa aplicada pelo procon em face da nokia tecnologia.
Defeito no celular.
Procedimento administrativo.
Competência do orgão municipal para aplicar sanções decorrentes de violação às normas de proteção e defesa do consumidor.
Legalidade.
Improcedência do pedido.
Irresignação.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. “ (...) o procon do município de campina grande, na condição de órgão de proteção ao consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor. (tjpb.
Acórdão/ decisão do processo nº 00134096520138150011, 4ª câmara especializada cível, relator des Frederico martinho da nobrega coutinho, j.
Em 22-09-2015)” (TJPB; APL 0010001-32.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira; DJPB 01/08/2016; Pág. 12, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória de multa aplicada pelo procon em face da nokia tecnologia.
Defeito no celular.
Procedimento administrativo.
Competência do orgão municipal para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor.
Legalidade.
Improcedência do pedido.
Irresignação.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso- “possuindo o procon legitimidade para aplicar multa administrativa, por infração ao Código de Defesa do Consumidor e uma vez constatado que o procedimento administrativo que culminou com a lavratura do auto de infração e multa encontra-se em perfeita legalidade, nos termos do art. 55 e seguintes, do CDC, não há que se falar em desconstituição”. (TJPB; AC 001.2010.020944-2/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 27/02/2013; Pág. 10; grifo nosso) No que pertine ao quantum estabelecido pelo PROCON, entendo que fixação foi proporcional, atendendo aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse passo, o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor fixa os parâmetros pelos quais deve pautar a autoridade administrativa no momento da fixação da multa.
Confira-se: Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (g.) Do dispositivo transcrito, conclui-se que, no arbitramento da pena pecuniária, deve-se ter como referência a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Sobre os critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que a autoridade administrativa deve se servir, no momento da fixação da multa, trago à colação as lições de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem: Graduação da pena de multa.
Critérios: São três os critérios eleitos pelo CDC para a determinação do valor da pena de multa estabelecida pelo art. 56, I: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Apresenta-se no direito do consumidor um fenômeno semelhante ao largamente enfrentado pelo direito penal na fixação da pena, a partir da interpretação judicial do art. 59 do Código Penal.
A eleição dos critérios para fixação da penalidade de multa do CDC não determina hierarquia ou preferência entre eles, senão que devem se adequar ao interesse preservado, de proteção do consumidor, e à função repressiva da pena pecuniária. (...) A identificação de critérios objetivos a fundamentar o juízo do aplicador da sanção, dentre os três estabelecidos pelo art. 57, só é possível com um nível maior de exatidão em relação à eventual vantagem auferida pelo fornecedor, uma vez que a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor são conceitos cuja determinação é influenciada pela discricionariedade da autoridade que aplica a sanção. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.187) Além disso, o artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”.
Na espécie, a sanção pecuniária discutida está de acordo com os seguintes parâmetros objetivos: a) porte da empresa; b) gravidade e natureza da infração; e c) vantagem auferida pela sociedade empresária.
Razão pela qual, entendo mostrar-se irreparável a sentença apelada que manteve o valor da multa arbitrada pelo PROCON em R$ $ 40.884,84 (quarenta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) .
Ademais, conforme já decidiu este Sodalício, o exagero da cobrança que caracterizaria o confisco tem que restar cabalmente demonstrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ESPERA DOS CONSUMIDORES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 4.330/2005 PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
Para concessão de liminar é necessária a constatação de seus requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A multa imposta, em razão de infração às normas consumeristas, caracteriza penalização daqueles que abusam do direito.
A exorbitância da cobrança que caracterizaria o confisco tem que restar cabalmente demonstrada. (…). (AI 2000213-27.2013.815.0000; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) Nesse diapasão, tendo o órgão municipal de defesa do consumidor observado os critérios legais para aplicação da penalidade e fixação da sanção pecuniária, correta a manutenção da multa pelo julgador de base.
Dessa forma, não há, pois, que se falar em reforma da sentença recorrida.
Posto isso, nego provimento ao apelo.
Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 05:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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