TJPB - 0801213-89.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:32
Decorrido prazo de Municipio de Boa Ventura - PB em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2025 13:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/08/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:25
Determinada a citação de Municipio de Boa Ventura - PB (EXECUTADO)
-
15/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de AMAURY NUNES ADVOGADOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801213-89.2025.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: AMAURY NUNES ADVOGADOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA VENTURA - PB
Vistos.
Trata-se de ação de execução de honorários contratuais ajuizada por AMAURY NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso, embora se trate de advogado atuando na defesa de seus próprios interesses, é necessário que o requerente comprove efetivamente sua hipossuficiência econômica, o que não se presume nem decorre automaticamente da sua condição profissional.
A mera alegação de ausência de recursos ou a qualificação como advogado não são suficientes, por si sós, para a concessão do benefício.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito. -
18/06/2025 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY NUNES ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:54
Decorrido prazo de AMAURY NUNES ADVOGADOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:54
Decorrido prazo de AMAURY NUNES ADVOGADOS em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY NUNES ADVOGADOS (03.***.***/0001-66).
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10/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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