TJPB - 0870064-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:08
Juntada de decisão
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24/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA MARIANA FERNANDES DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA MARIANA FERNANDES DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870064-19.2023.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador APELADO(A): MARIA MARIANA FERNANDES DA ROCHA ADVOGADOS: PENINA ALVES DE OLIVEIRA - OAB PB 23607-A Ementa: Constitucional.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Realização de Supletivo.
Idade mínima atingida.
Tese fixada no REsp 1945851 e 1945879/CE.
Tema 1.127.
Aplicação.
Desprovimento I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança para realização de exame supletivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar a possibilidade da impetrante, atualmente maior de idade, se submeter ao exame supletivo, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso superior.
III.
Razões de decidir 3.1. É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos -CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. 3.2.
Ocorre que, no caso em análise, a impetrante completou a idade mínima exigida, autorizando a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento do apelo.
Teses de julgamento: "1. É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos -CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. “2.
Se o estudante, por força de decisão liminar, concluiu as provas do exame supletivo, obtendo o Certificado de Conclusão do ensino médio há tempo considerável e já completou a idade mínima exigida, não poderá ser prejudicado pela posterior reforma da decisão, impondo-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado”. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 38, § 1º, II da Lei nº 9.394/96.
Tema nº 1.127 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024; TJPB - 0816237-21.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022.
Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs o presente apelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que concedeu a segurança pleiteada por MARIA MARIANA FERNANDES DA ROCHA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos: No caso em análise, todavia, foi efetivamente deferida medida liminar, determinando a inscrição da parte impetrante na prova do exame supletivo indicado na petição inicial, o que em consequência lhe possibilitou, a obtenção do certificado de ensino médio e a matrícula no curso para qual estava aprovada, caso aprovada, consolidando a situação em face do decurso do tempo.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o direito do(a) impetrante está consolidado e seria irrazoável impor-lhe restabelecer sua condição anterior, como se observa: (...) Pelo exposto e em conformidade com os argumentos apresentados, com fundamento nos precedentes jurisprudenciais elencados, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida e consolidada, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (ID 35607527) o ente público defende a necessidade de aplicação do critério etário, pleiteando pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança pleiteada, com a consequente invalidade da liminar concedida.
Contrarrazões no ID 35607529.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a parte autora impetrou o presente mandamus pugnando pela realização do exame supletivo, considerando que foi aprovada para o curso de Ensino Superior em Arquitetura e Urbanismo pela UNIESP - Centro Universitário, mas não conseguiu fazer a matrícula por não dispor do certificado de conclusão do Ensino Médio.
A liminar foi concedida pelo Juízo a quo, conforme decisão de ID 35607361.
Pois bem.
A controvérsia reside em definir se a impetrante tem direito a participar de exame supletivo e, caso aprovada, obter Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para, com isso, ingressar no curso de nível superior, em faculdade privada.
Analisando detidamente o feito, observa-se que a promovente completou a idade mínima no dia 19 de outubro de 2024, preenchendo os requisitos do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (Grifei). § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Como é cediço, a regra para o ingresso no ensino superior é que o aluno tenha concluído o ensino médio e tenha sido aprovado no processo seletivo da universidade, preservando-se assim a igualdade de condições entre os concorrentes, bem como, o conhecimento básico, indispensável aos futuros profissionais.
Assim sendo, o ingresso e consequente expedição de certificado de conclusão do ensino médio somente ocorrerá nos casos em que o aluno se enquadrar nos requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/1996).
Registre-se, com fulcro no art. 37 da legislação supra citada, que o supletivo é uma via excepcional, destinada à inclusão de pessoas que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio, na idade própria.
Eis sua literalidade: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Não se olvide que esta Corte de Justiça em diversos precedentes jurisprudenciais já decidiu a favor da possibilidade de menores realizarem o exame supletivo, já que foram aprovados na universidade, fato esse consignado na Súmula 52 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 52, TJPB - A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais n. 1945851/CE e 1945879/CE ao rito dos repetitivos (tema nº 1.127), a fim de definir, por meio de tese vinculante, a possibilidade do menor de 18 anos, que não concluiu a educação básica, se submeter ao exame supletivo previsto na legislação supramencionada.
A primeira seção do Tribunal da Cidadania, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese: Tema 1127. É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos -CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Além disso, no caso em análise, a impetrante completou a idade mínima exigida e obteve liminar, desde 18 de dezembro de 2023, possibilitando-lhe realizar o exame, que ocorreu em 04 de fevereiro de 2024, autorizando a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL – Remessa necessária – Mandado de segurança – Curso Supletivo para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio – Liminar concedida – Sentença – Concessão da ordem – Teoria do fato consumado – Segurança concedida – Desprovimento. - “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal).
A inscrição para a prova de Supletivo para conclusão do ensino médio somente poderá ser deferida aos maiores de dezoito anos, a teor do disposto no o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96.
Contudo, se o estudante, por força de decisão liminar, concluiu as provas do exame supletivo, obtendo o Certificado de Conclusão do ensino médio há tempo considerável, não poderá ser prejudicado pela posterior reforma da decisão, impondo-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado. (TJPB - 0816237-21.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022).
Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 15:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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