TJPB - 0861664-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE AZEVEDO SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE AZEVEDO SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0861664-16.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNO RAFAEL DE AZEVEDO SOUZA RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: BRUNO RAFAEL DE AZEVEDO SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Após a apresentação das contrarrazões, a parte recorrente requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, homologar desistências e transações antes do julgamento do feito, o que se verifica no caso presente.
Todavia, nota-se que a parte recorrente requereu a desistência da ação (e não do recurso inominado) após a prolação da sentença, o que se mostra impossível, nos moldes do artigo 485, §5º, do CPC. É patente o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que proferida a sentença de mérito, apenas faculta-se à parte autora a renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação.
Entrementes, apesar de, no presente caso, ter sido proferida sentença sem o julgamento do mérito com fundamento na litispendência, e, embora descabido o pedido de "desistência da ação", tal manifestação de vontade configura ato evidentemente incompatível com o interesse de recorrer, pelo que deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela parte, ante a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o recurso interposto.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Não conhecido o recurso de BRUNO RAFAEL DE AZEVEDO SOUZA - CPF: *84.***.*46-75 (RECORRENTE)
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09/06/2025 21:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE AZEVEDO SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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10/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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