TJPB - 0046251-16.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. 11- DES.
JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0046251-16.2011.8.15.2001 Relator: Des.
José Ricardo Porto Embargante : Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes Embargados: Ademir Barbosa de Albuquerque e Adilio Mendes Pereira Bastos Advogada: Ana Isabel Silva de Paiva (OAB/PB 14.185-A) Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Ausência de vícios.
Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que desproveu os apelos e deu provimento parcial à remessa necessária.
O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente no tocante à legitimidade passiva para a sustação da contribuição previdenciária e a restituição dos valores recolhidos, em dissonância com as Súmulas 48, 49 e 50 do TJPB.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, delimitando a legitimidade passiva do Estado apenas para a sustação da contribuição previdenciária, cabendo à Autarquia Previdenciária a restituição dos valores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou contradição capazes de justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, em especial no que tange à delimitação da legitimidade passiva para a suspensão e restituição das contribuições previdenciárias, à luz das Súmulas 48, 49 e 50 do TJPB.
III.
Razões de decidir 3.Os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise do recurso revela que o acórdão proferido não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tendo a questão da legitimidade passiva e da incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias e gratificação de magistério militar sido suficientemente analisada e fundamentada.
O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável da decisão, buscando a modificação do julgado por via inadequada, o que é inviável em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
A decisão objurgada encontra-se devidamente fundamentada, utilizando-se da legislação e jurisprudência pertinentes para o deslinde da controvérsia.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas.
IV.
Dispositivo e tese 4.Rejeito os Embargos de Declaração.
Tese de julgamento: "1.
A rejeição dos Embargos de Declaração se impõe quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo descabida a rediscussão do mérito do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III.
CTN, art. 161, § 1º.
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Lei Estadual nº 9.242/2010, art. 2º.
Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 13, § 3º.
Lei Estadual nº 9.939/2012.
Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 57, VII.
Lei nº 5.701/1993, art. 12, parágrafo único.
CF/1988, art. 201, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 11.766/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015.
STJ, EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010.
STJ, EREsp 956.289/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009.
STJ, Pet 7.296/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009.
STJ, AgRg no REsp 1432087/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014.
STJ, REsp 1.111.189/SP, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCK, DJe de 26.5.2009 (recursos repetitivos).
STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Rela.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, DJe 19/06/2009.
TJRS, AI 494400-14.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 10/09/2013; DJERS 23/09/2013.
TJPB, Súmula 48.
TJPB, Súmula 49.
TJPB, Súmula 50.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, em face do acordão (Id. nº 30973721), que desproveu os apelos e deu provimento parcial à remessa necessária.
Em suas razões (Id. nº 31058708), o Estado da Paraíba argumenta que “diante da manifesta omissão e contradição ao quanto decidido nos precedentes que originaram as súmulas 48, 49 e 50 deste egrégio TJPB, passível de saneamento, o Estado da Paraíba vem requerer o conhecimento e provimento do presente aclaratório, reformando o acórdão para delimitar a legitimidade passiva do Estado apenas no tocante à sustação, doravante, da contribuição previdenciária, cabendo à Autarquia Previdenciária a restituição dos valores recolhidos.” Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios verificados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material.
Ora, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição quanto à apreciação da questão posta em juízo, tendo sido o caso dos autos analisado, de modo suficiente, o que levou esta Corte a desprover o recurso regimental.
Na realidade, o insurgente apenas revela novamente seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, com vistas à obtenção da modificação da decisão combatida, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 2.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3.
A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.766/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015) Cumpre destacar, ainda, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia.
Além do mais, importante frisar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
Para melhores esclarecimentos, colaciono excertos da decisão objurgada, cujos termos retratam a matéria em pauta, in verbis: “Inicialmente, antes de adentrar no mérito, por força da remessa oficial, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da PBPREV, no tocante ao pleito de suspensão.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO Analisando os autos, constato que o autor requer, na exordial, a suspensão e devolução dos valores recolhidos indevidamente da sua remuneração a título de contribuição previdenciária, sobre verbas que não comporão a sua aposentadoria.
Todavia, com relação ao pedido de suspensão do desconto fiscal, constato que a PBPREV não possui legitimidade para o cumprimento do comando debatido nos autos, conforme explico a seguir.
Acerca da matéria, houve a deflagração de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pelo Exm.° Presidente da Comissão de Divulgação e Jurisprudência deste Tribunal, com vistas à unificação do posicionamento dos órgãos fracionários da Corte a respeito da legitimidade do Estado da Paraíba e da PBPREV quanto às obrigações de restituição de contribuição previdenciária e de abstenção de futuros descontos nos contracheques dos contribuintes.
Para melhor esclarecimento da questão, deve-se distinguir, quanto à legitimidade passiva dos entes federados e das autarquias, duas obrigações distintas: a de restituição de contribuições já recolhidas e a de abstenção de futuros descontos nos contracheques.
A Corte, por maioria, adotou alguns raciocínios, que passam a ser materializados nos seguintes enunciados sumulares: Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.
Súmula 50: As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista.
Aplicando os entendimentos acima ao presente caso, tem-se que a PBPREV é parte ilegítima no tocante à abstenção dos descontos que porventura forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa.
Dito isto, compete ao Estado da Paraíba fazer cessar os descontos previdenciários, e não a PBPREV.
Nesse contexto, embora o assunto ora em disceptação não tenha sido questionado em algum momento dos autos, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária, nos moldes acima delineados.
Acerca da questão, mutatis mutandis, apresento decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM RELAÇÃO A ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, O QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, E IGUALMENTE COM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. 1.
A execução de sentença tem por finalidade a repetição do indébito das contribuições previdenciárias no percentual de 9%, bem como a quitação dos ônus de sucumbência. 2.
Tal pretensão não se relaciona com a ordem de suspensão dos descontos que foi imposta ao ente público, razão pela qual este não tem legitimidade para responder pela restituição dos valores descontados indevidamente, nem mesmo com relação à sucumbência. 3.
Nos termos do artigo 267, VI e §3º, do código de processo civil, é possível o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para figurar no polo passivo da execução de sentença, na medida em que não é devedor no título executivo judicial.
Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul reconhecida de ofício.
Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (TJRS; AI 494400-14.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 10/09/2013; DJERS 23/09/2013) Como visto, a autarquia não pode responder pela suspensão, mas é responsável, junto com o Estado, pela restituição das contribuições declaradas ilegítimas.
Aplicando os entendimentos acima ao presente caso, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa.
Já a restituição de valores porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo de ambos os promovidos (Pbprev e Estado).
Por essas razões, reconheço de ofício a ilegitimidade da PBprev para suspender os descontos e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado.
DO MÉRITO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA A divergência trazida nestes autos diz respeito à legalidade ou não dos descontos previdenciários ocorridos no vencimento do promovente, incidentes sobre: terço de férias e gratificação de magistério militar.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a PBPREV e suspender e a restituir as deduções realizadas sobre as rubricas supra descritas, referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, sendo sob este aspecto que analisaremos os apelos e a Remessa Necessária.
Passando à análise do presente caso, com relação ao terço constitucional, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que se trata de parcela de natureza transitória e eventual.
Assim, concebe-se que o servidor não irá recebê-la quando de sua aposentadoria, não podendo sofrer os aludidos descontos, em respeito aos preceitos da contributividade e solidariedade.
Nesse sentido, trago à baila recentes arestos desta Corte de Justiça: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 0 TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDAPROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO APELAÇÃO DO IPSEM ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PROCEDER À DEVOLUÇÃO DO VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS ARGUMENTO INFUNDADO CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS QUE SÃO DESTINADAS AO APELANTE DESPROVIMENTO.
Reconhecida a incidência indevida sobre parcela remuneratória percebida por servidor municipal, deve a entidade autárquica, destinatária dos valores arrecadados, providenciar a sua devolução.
REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PARCELA INDENIZATÓRIA PERTINÊNCIA DA DECISÃO APENA EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS E HORA EXTRAS ADCIONAL NOTURNO FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM A INCORPORAÇÃO DESSES VALORES NATUREZA REMUNERATÓRIA EVIDENCIADA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO PREVIDENCIÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DERROTA DE PARTE DO PEDIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO.
Considerando o caráter indenizatório do terço de férias e das horas extras, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas.
Precedentes.
Evidenciada a habitualidade do adicional noturno, tendo sido este, inclusive, incorporado pelo autor, revela-se cabível a incidência da contribuição previdenciária. É descabida a condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios quando evidenciado que a parte promoveste sucumbiu de parcela considerável dos seus pedidos.
Inteligência do art. 21, caput, do CPC.
Reconhecida a sucumbência recíproca das partes, deve ser desprovido o apelo adesivo manejado pela parte autora, já que aquele tem por finalidade a majoração do valor dos honorários advocatícios estipulados pelo julgador monocrático. (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DE DESCONTO.
VANTAGEM DO ARTIGO 154 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 39/85.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AUFERIMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DEDUÇÕES SOBRE PARCELAS CUJA NATUREZA NÃO FOI DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo dispõe o §11°, do art. 201 da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na firma da lei .
A não demonstração, por parte do promovente, da percepção de vantagens por ele delineadas na exordial impede a autorização do sobrestamento perseguido em sede de antecipação de tutela. É vedado o deferimento em sede antecipação de tutela, de deduções sobre gratificações e vantagens cuja natureza não foi demonstrada.” “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.1.
A Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.2. (...)3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdênciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba.
Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009.Agravo regimental não provido.” (Grifei) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, última palavra em termos constitucionais, tem entendimento firmado a respeito da possibilidade de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas da remuneração incorporáveis ao salário: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (Grifei) “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Prequestionamento.
Ocorrência. 3.
Servidores públicos federais.
Incidência de contribuição previdenciária.
Férias e horas extras.
Verbas indenizatórias.
Impossibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifos nosso) Portanto, o autor deve receber os valores recolhidos indevidamente a título de desconto previdenciário incidente sobre adicional de férias, no período não prescrito, conforme consignado no decisum objurgado.
No que se refere à Gratificação de Magistério Militar (CFO, CFSD e CFS), a jurisprudência deste Colegiado entende também como ilegítima a incidência dos respectivos descontos.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO ESTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR E DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REINCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA NA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CONDENAÇÃO JÁ LIMITADA AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARCELAS COMPROVADAMENTE INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
TERÇO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL QUANDO AS FÉRIAS FOREM GOZADAS.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE VEDA O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA POR FORÇA DE LEI.
GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES ESPECIAIS DO ART. 57, VII, DA LC N.º 58/2003 E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM.
ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça). 4. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Rela.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, DJe 19/06/2009). 5.
No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual n.º 9.939, de 27 de dezembro de 2012, acrescentou o § 3º ao art. 13 da Lei Estadual n.º 7.517/2003, por meio do qual incluiu o terço de férias no rol das parcelas que não se sujeitam à incidência de descontos de natureza previdenciária. 6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o Anuênio Militar, tendo em vista que, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, da Lei n.º 5.701/1993, essa rubrica é incorporada aos proventos de aposentadoria. 7. É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação de magistério e sobre as gratificações previstas no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, referente a atividades especiais, dada sua natureza transitória e seu caráter propter laborem. 8. “Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença” (Súmula n.º 188 do Superior Tribunal de Justiça).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. (0039526-45.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2021). (grifo nosso).
Quanto aos juros e correção monetária, tendo em vista que o presente processo versa sobre devolução de contribuição previdenciária, tratando-se de restituição de tributo recolhido indevidamente, vislumbro que deve incidir o regramento disposto no Código Tributário Nacional, ou seja, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Acerca do tema, vejamos esclarecedora decisão da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/2009.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF.
SOBRESTAMENTO APENAS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PORVENTURA INTERPOSTOS.
JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO.
PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL.
MIN.
CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011.
DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS.
QUESTÃO DECIDIDA EM RE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RESP. 1.351.329/MG, UMA VEZ QUE O RECURSO ESPECIAL DO IPSM E DO ESTADO APENAS ABORDA A QUESTÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO DISCUTINDO O TEMA REFERENTE À POSSIBILIDADE OU NÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CASO DE OS SERVIÇOS TEREM SIDO UTILIZADOS PELOS SERVIDORES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. (...) 6.
No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.7.
Tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCK, DJe de 26.5.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC.8.
Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1432087/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) (grifei) Portanto, sendo a matéria aqui tratada referente aos juros de mora relativos à repetição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, deverá incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, segundo o art. 161, § 1º. do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.
Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 188 do STJ.
No que tange à correção monetária, infere-se que, tendo em vista se tratar de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, deverá ser aplicada a legislação específica (art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010), que estipula o INPC como índice utilizado sobre débitos estaduais pagos com atraso, incidindo a partir de cada desconto indevido, consoante a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça.
Corroborando o entendimento, apresento o recente julgado: “(…) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS NA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS APELOS. (…) No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições.
Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês.
Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8).
Por fim, no tocante à suspensão dos descontos da contribuição previdenciária, pela própria dedução das análises das preliminares de ilegitimidade passiva, e pelo teor das súmulas 48 e 49 do TJPB, a remessa merece provimento para que a sentença seja reformada no sentido de que a suspensão dos descontos deve ser procedida pelo Estado da Paraíba e a restituição seja realizada solidariamente pelo Estado e Pbprev.
Por todo o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da Pbprev no que concerne ao pleito de suspensão dos descontos, afasto a preliminar de ilegitimidade do Estado da Paraíba, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para determinar que a suspensão dos descontos previdenciários seja realizada pelo Estado e que a restituição da exação indevida seja realizada solidariamente pelos promovidos/apelantes.
Outrossim, ajusto os consectários legais, determinando que sobre as quantias a serem restituídas sejam aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 161, § 1º. do CTN, a partir do trânsito em julgado da decisão e correção monetária com base no INPC, com início em cada desconto indevido.
No que pertine aos honorários advocatícios, o percentual será arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, inc.
II do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.” – Id. nº 30973721.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento.
Em que pese a interposição de Recurso Especial contra o acórdão objeto dos presentes embargos, vê-se que estes foram desacolhidos, sendo desnecessária a intimação do embargado para eventual complementação ou alteração das razões do recurso, na forma do Art.1.024, §4º do CPC. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/26 -
28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 05:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 05:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:16
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 22/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:56
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
10/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 09/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 06:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
09/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
02/08/2023 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
25/07/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 24/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:53
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:51
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 30/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ADILIO MENDES PEREIRA BASTOS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:06
Prejudicado o recurso
-
21/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:43
Juntada de despacho
-
19/05/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
19/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:48
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2020 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
11/12/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 21:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 16:40
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2019 14:11
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
29/10/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/10/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2019 20:50
Recebidos os autos
-
15/10/2019 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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