TJPB - 0802374-42.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802374-42.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANO PEREIRA DE SOUSA VIDAL REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Vistos etc.
Considerando que o acordo homologado, já transitado em julgado, estabeleceu de forma expressa os dados bancários para cumprimento da obrigação, inclusive com indicação de conta corrente do autor, desnecessária se mostra a intimação expedida para fornecimento de novas informações.
Ademais, verifico que já consta nos autos comprovação do integral cumprimento da obrigação pela parte ré (id. 113005914).
Assim, declaro satisfeita a obrigação e determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/09/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:41
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DE SOUSA VIDAL em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:45
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802374-42.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANO PEREIRA DE SOUSA VIDAL REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Vistos etc.
I - RELATÓRIO FABIANO PEREIRA DE SOUSA VIDAL ajuizou a presente ação em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e outros, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 111906883).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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15/06/2025 11:47
Homologada a Transação
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DE SOUSA VIDAL em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DE SOUSA VIDAL em 06/09/2024 23:59.
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05/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:08
Indeferido o pedido de FABIANO PEREIRA DE SOUSA VIDAL - CPF: *99.***.*73-03 (AUTOR)
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23/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 23:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 12:52
Desentranhado o documento
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20/04/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2022 00:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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