TJPB - 0805467-97.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:17
Juntada de comunicações
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25/08/2025 08:09
Juntada de Mandado
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14/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805467-97.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Nome] AUTOR: TAINA SILVA FREITAS, MARIA BEATRIZ SILVA MARTINSPROCURADOR: TAINA SILVA FREITAS REU: DANIEL SYLVAIN TOUZALIN SENTENÇA RELATÓRIO.
MARIA BEATRIZ SILVA MARTINS, menor impúbere, representada por sua genitora, TAINÁ SILVA FREITAS TOUZALIN , ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL a fim de atualizar sua certidão de nascimento.
Narra a parte autora, em síntese, que sua genitora teve o nome alterado após decisão judicial reconhecendo a paternidade socioafetiva de SYLVAIN DANIEL ROGER TOUZALIN, o que fez incluir o sobrenome deste no seu próprio nome, passando a constar em seu registro civil o nome TAINÁ SILVA FREITAS TOUZALIN.
Assim, e diante do forte vínculo afetivo entre a autora MARIA BEATRIZ SILVA MARTINS com o agora avô socioafetivo, requer a atualização da certidão de nascimento de MARIA BEATRIZ SILVA MARTINS para 1) corrigir o nome materno para TAINÁ SILVA FREITAS TOUZALIN; 2) constar o nome correto da avó, qual seja, MARICELIA SILVA TOUZALIN; 3) incluir o avô socioafetivo SYLVAIN DANIEL ROGER TOUZALIN; 4) incluir o sobrenome do avô socioafetivo no nome da criança, passando a se chamar MARIA BEATRIZ SILVA TOUZALIN MARTINS.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, juntou documentos (id. 115177896 a id. 115179456).
Decisão determinando a emenda à inicial (id. 117730020).
Petição de emenda à inicial com a juntada de documentos pela parte autora (id. 115765454 a id. 115765463).
Comprovante de recolhimento das custas (id. 115950897).
Decisão recebendo a emenda à inicial e indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial (id. 115998255).
Com vistas, o representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido (id. 117730020).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de retificação de registro civil em que a autora pretende ver retificado seu nome na respectiva certidão de nascimento, a fim de atualizá-lo, porquanto sua genitora teve seu nome alterado judicialmente para incluir o sobrenome de seu pai socioafetivo (avô socioafetivo da menor), devendo este fato ser espelhado, portanto, no assento de registro civil da menor.
Os procedimentos de retificação e suprimento de registro civil encontram previsão no art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73 e se destinam a promover a exata correlação entre o conteúdo reportado nos assentos e fatos ocorridos, de forma a atender ao princípio da verdade real que norteia os Registros Públicos, sem que implique modificação no status da pessoa natural, conforme leciona Luiz Guilherme Loureiro: Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante do assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum pode importar em alteração, constituição ou desconstituição do status ou da identidade individual. (In Registros Públicos: Teoria e Prática, 8ª edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2017, p. 342, grifei).
Assim, a legislação em vigor torna possível o pedido, pois dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, ouvido o Ministério Público, que o juiz o ordene. À vista do alegado e da prova documental trazida ao bojo dos autos, não há dúvidas quanto à paternidade socioafetiva reconhecida entre SYLVAIN DANIEL ROGER TOUZALIN e a genitora da autora (id. 115177898).
Por consequência, o nome da genitora da autora passou a ser TAINÁ SILVA FREITAS TOUZALIN.
Ainda, vê-se que o nome da avó materna da genitora também sofreu alteração, deixando de ser MARICÉLIA CASADO SILVA FREITAS (id. 115765463) para constar MARICÉLIA SILVA TOUZALIN (id. 115179456).
Em seu parecer, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à procedência dos pedidos.
No presente caso, não se constata a possibilidade de qualquer prejuízo a terceiros decorrente da eficácia da presente sentença, o que dispensa a inclusão de qualquer outra pessoa no polo ativo ou passivo da demanda.
Consequentemente, emerge de rigor a atualização do registro civil da parte autora, como postulado na petição inicial.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ordenando que se expeça o MANDADO RETIFICATÓRIO ao Cartório competente a fim de que se proceda à RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO no assentamento de nascimento da parte requerente, fazendo dele constar: 1) A inclusão do sobrenome do avô socioafetivo no nome da criança, passando a autora a se chamar MARIA BEATRIZ SILVA TOUZALIN MARTINS; 2) A correção do nome materno para TAINÁ SILVA FREITAS TOUZALIN; 3) A correção do nome da avó materna para MARICÉLIA SILVA TOUZALIN; 4) A inclusão de SYLVAIN DANIEL ROGER TOUZALIN como avô socioafetivo materno.
As demais informações devem se manter incólumes.
Serve esta sentença como ofício para encaminhamento ao Cartório competente.
Considerando se tratar de processo de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, e após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito. -
12/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:32
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:23
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de TAINA SILVA FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:06
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAINA SILVA FREITAS - CPF: *14.***.*64-11 (AUTOR).
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10/07/2025 06:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Determinada diligência
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07/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805467-97.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Nome] AUTOR: TAINA SILVA FREITAS REU: DANIEL SYLVAIN TOUZALIN DECISÃO TAINA SILVA FREITAS ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL a fim de atualizar a certidão de nascimento de sua filha menor, MARIA BEATRIZ SILVA MARTINS.
Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome alterado pode decisão judicial, reconhecendo a paternidade socioafetiva de SYLVAIN DANIEL ROGER TOUZALIN, o que fez incluir o sobrenome deste no seu próprio nome, passando a constar em seu registro civil o nome TAINÁ SILVA FREITAS TOUZALIN.
Assim, e diante do forte vínculo afetivo de sua filha com o agora avô socioafetivo, requer a atualização da certidão de nascimento de MARIA BEATRIZ SILVA MARTINS para 1) corrigir o nome materno para TAINÁ SILVA FREITAS TOUZALIN; 2) constar o nome correto da avó, qual seja, MARICELIA SILVA TOUZALIN; 3) incluir o avô socioafetivo SYLVAIN DANIEL ROGER TOUZALIN; 4) incluir o sobrenome do avô socioafetivo no nome da criança, passando a se chamar MARIA BEATRIZ SILVA TOUZALIN MARTINS.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, juntou documentos (id. 115177896 a id. 115179456). É o relatório.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, corrijo a classe judicial para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Acerca do pedido de justiça gratuita, tem-se que a parte autora não faz prova da hipossuficiência alegada, pelo que se exige sua intimação para a devida comprovação, sob pena de indeferimento do benefício.
Além disso, em atendimento ao princípio da economia processual, deve a parte autora esclarecer alguns outros pontos.
Compulsando os autos, conclui-se que a demanda objetiva a retificação do registro civil da menor MARIA BEATRIZ SILVA MARTINS.
Ocorre que a ação foi proposta por TAINA SILVA FREITAS, mãe da criança.
Em que pese a menor seja absolutamente incapaz, à luz do art. 3º do Código Civil, ela não deixa de ser a PARTE LEGÍTIMA para compor o polo ativo da demanda, devendo ser representada, na prática de atos jurídicos materiais, por seu(sua) representante legal, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil e art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente caso, há tão somente a indicação de TAINA SILVA FREITAS como parte autora, bem como a juntada dos documentos pessoais desta.
Não há nos autos sequer a certidão de nascimento da menor, documento este fundamental para o deslinde do feito.
Ainda, no polo passivo do PJe consta o nome DANIEL SYLVAIN TOUZALIN, ao passo que os documentos juntados indicam SYLVAIN DANIEL ROGER TOUZALIN como nome do pai de TAINA SILVA FREITAS, avô da menor MARIA BEATRIZ SILVA MARTINS, Ademais, quanto ao pedido para constar o nome correto da avó (MARICELIA SILVA TOUZALIN) na certidão de nascimento da criança, não se encontra qualquer justificativa para tal requerimento, não se sabendo se o nome foi redigido errado, se não foi incluído etc.
Por serem todos esses vícios prejudiciais ao regular prosseguimento do feito, impõe-se a emenda à inicial.
Isso posto, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar as duas últimas declarações do IRPF e os três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo, deve a parte autora EMENDAR A INICIAL, no mesmo prazo, para esclarecer os pontos levantados na presente decisão, notadamente, 1) corrigir o polo ativo da demanda; 2) juntar documentos da menor MARIA BEATRIZ SILVA MARTINS (precisamente, a certidão de nascimento à que se pretende corrigir); 3) esclarecer quanto à divergência do nome de SYLVAIN DANIEL ROGER TOUZALIN nos documentos e cadastro no PJE; 4) justificar o pedido de inclusão na certidão de nascimento da criança do nome de MARICELIA SILVA TOUZALIN, avó de MARIA BEATRIZ SILVA MARTINS, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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27/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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