TJPB - 0809269-36.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
28/08/2025 13:11
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809269-36.2023.8.15.0000 ORIGEM : 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada AGRAVANTE : Banco Panamericano S/A ADVOGADO : Felipe Varela Caon OAB/SP 407.087 e OAB/PE 32.765 AGRAVADO : Município de Patos, por seus Procuradores Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Seguro garantia e bloqueio de valores.
Perda superveniente do objeto.
Não conhecimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Panamericano S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos que, na execução fiscal nº 0811525-09.2022.8.15.0251, indeferiu a aceitação do seguro garantia ofertado e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de embargos à execução e prioridade do dinheiro como meio de satisfação do crédito.
O agravante pleiteou efeito suspensivo para sustar a decisão e suspender a exigibilidade do débito.
Durante a tramitação recursal, sobreveio decisão nos embargos à execução (processo nº 0801857-77.2023.8.15.0251) que desconstituiu a multa objeto da cobrança e reconheceu a nulidade da CDA, extinguindo a execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, após a extinção da execução fiscal por sentença que acolheu os embargos, remanesce interesse recursal no agravo que pretendia suspender a exigibilidade do débito e sustar o bloqueio judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse recursal pressupõe que o provimento buscado seja útil e necessário à esfera jurídica do recorrente, não se admitindo recurso cujo desfecho se revele inócuo. 4.
A extinção da execução fiscal pela procedência dos embargos, com a desconstituição da multa e nulidade da CDA, tornou desnecessário o exame do agravo, pois desapareceu o objeto da insurgência recursal. 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que sobrevindo sentença no processo principal que extingue a obrigação discutida, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo principal que ampara a pretensão recursal caracteriza a perda superveniente do objeto e inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0807201-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 22.04.2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0807923-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 29.01.2021.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PANAMERICANO S/A (ID 20822966, pág. 1/12), desafiando decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos da execução fiscal nº 0811525-09.2022.8.15.0251, indeferiu o seguro garantia oferecido pela executada, nos seguintes termos: “Há nos autos seguro garantia.
Houve bloqueio via Sisbajud.
Não há oferecimento de embargos a execução.
DECISÃO.
Assim, considerando que a ausência de embargos importa em liquidação imediata do débito e, tendo em vista que dinheiro tem maior liquidez e encontra-se como a primeira opção para quitação do débito, indefiro o pedido de liberação.
Intime-se o demandado. (ID 20824119).
Em suas razões recursais, o Banco Agravante sustenta que, apesar de ter ofertado seguro-garantia, “para a surpresa do agravante, o Juízo a quo ignorou a garantia ofertada nos autos e proferiu decisão determinando o bloqueio via SISBAJUD.
Não bastando isso, o agravante peticionou requerendo o desbloqueio dos valores, bem como suscitou o excesso de garantia nos autos.
Em seguida, o juízo preferiu seguir com o bloqueio e informou que não houve oferecimento de embargos à execução.
Contudo, a defesa foi apresentada desde 13.03.23.” Pugna que seja “o presente agravo recebido em seu efeito suspensivo ativo, para que, sustando a decisão agravada, determine-se a suspensão da exigibilidade do débito até o provimento final deste recurso, e suspendendo, de imediato, a ordem de bloqueio do Juízo de 1º grau”. (ID 20822966).
Liminar de efeito suspensivo indeferida (ID 21101291 – Pág. 1/10).
Contrarrazões (ID 22290233 – Pág. 1/8).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 22386855 – Pág. 1/3).
Determinada a suspensão do curso desta ação até o julgamento do Tema 1203 nos REsp 2007865/SP, 2037317/RJ, 2037787/RJ e 2050751/RJ, junto ao Superior Tribunal de Justiça – (ID 23270189 - Pág. 1/4).
Certidão de ID 35569943 do NUGEPNAC, informando a publicação do acórdão de mérito em 17/06/2025, com fixação de tese - Tema Repetitivo 1203: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
Certifico, ainda, que o REsp no 2037317/RJ foi desafetado em 05/06/2025. (ID 35569943) É o relatório.
DECIDO: No caso, o presente recurso perdeu seu objeto.
Explica-se.
Embora o juízo de 1º grau tenha informado que não houve interposição de Embargos à Execução Fiscal, o fato é que os embargos foram interpostos pelo Banco Pan S/A em 10/03/2023, sob o nº 0801857-77.2023.8.15.0251.
Nos ditos embargos, já houve prolação de sentença, em 29/06/2023, tendo sido estes acolhidos e desconstituída a multa discutida na Execução Fiscal nº 0811525-09.2022.8.15.0251, nestes termos: (...) “Isto posto, com esteio nos princípios de direito aplicáveis a espécie e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral, pelo que desconstituo a multa fixada por ocasião por processo administrativo nº 25-005.001.20-0000157 e, por consequência reconheço a nulidade da CDA correlata, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Custas recolhidas.
Condeno o demandado ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, bem como ressarcimento das custas.
Acoste cópia desta sentença nos autos da execução fiscal correlata.
Havendo valores depositados nestes autos, expeça-se alvará em nome do autor. (ID 75373442 do processo 0801857-77.2023.8.15.0251).
Pois bem.
Cuidando-se de recurso, a sua admissibilidade está condicionada ao preenchimento dos pressupostos recursais previstos em lei, dentre os quais se destaca o interesse recursal.
Este pressuposto, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni, consiste na necessidade de que o provimento jurisdicional pretendido seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses do recorrente: A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. (MARINONI, Luiz Guilherme; Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 3 eds.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 392).
Com efeito, o interesse recursal pressupõe que o provimento buscado seja apto a produzir resultado útil e efetivo, não se admitindo recurso cujo desfecho se revele inócuo, isto é, destituído de utilidade prática.
No caso concreto, constata-se que o agravo restou prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, porquanto o Juízo de origem acolheu os embargos à execução interpostos pelo Banco Pan S/A, desconstituindo a multa fixada por ocasião por processo administrativo nº 25-005.001.20-0000157 e, por consequência, reconheceu a nulidade da CDA correlata, que deu azo à Execução Fiscal 0811525-09.2022.8.15.0251.
O presente agravo pugnava justamente pela suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos da Execução Fiscal, suspendendo a ordem de bloqueio, bem como a aceitação do seguro como garantia do débito, o qual foi desconstituído nos Embargos à Execução acima descritos.
Registre-se, por oportuno, que a pretensão recursal consiste justamente em se reverter a liminar outrora indeferida pelo julgador do primeiro grau (ID 20824119 dos autos principais.
Nesse contexto, desconstituição da multa e consequente extinção da CDA afasta a necessidade e utilidade de prosseguimento do presente recurso, ou seja, faz desaparecer o interesse recursal.
Portanto, indiscutivelmente ocorreu, in casu, a perda superveniente do objeto dos recursos.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. - Resta prejudicado o recurso, cuja ação originária foi sentenciada, em razão da perda do objeto. (TJPB - 0807201-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo pela perda do objeto, quando é prolatada sentença no processo principal. (TJPB - 0807923-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2021).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:32
Prejudicado o recurso
-
25/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1203
-
05/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
05/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
22/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1203
-
17/07/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 08:11
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 05/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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