TJPB - 0800008-11.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-11.2025.8.15.0151 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: JORGE LUIZ DE SA NOVAES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO) formulada por JORGE LUIZ DE SA NOVAES.
A parta autora foi intimada para recolher as custas processuais, quedando-se inerte, visto que se limitou a requerer a prorrogação de prazo mais uma vez, em descumprimento ao comando( Id.111483132).
Como é cediço, o não recolhimento de custas pela parte autora enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, posto que restam ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O descumprimento da decisão judicial não recorrida que determinou o recolhimento das custas prévias enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10702140015240001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos autores – Agravo de instrumento que manteve o indeferimento do benefício – Inércia da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, para o que foi devidamente intimada – Escorreita a sentença extintiva do processo – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10003812220168260360 SP 1000381-22.2016.8.26.0360, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, com cancelamento da distribuição nos termos do Art. 290 do CPC.
Registro e publicação em sistema.
Intimem-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
30/06/2025 08:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ DE SA NOVAES - CPF: *45.***.*79-18 (AUTOR)
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13/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ DE SA NOVAES - CPF: *45.***.*79-18 (AUTOR).
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29/01/2025 22:46
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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