TJPB - 0800673-41.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800673-41.2025.8.15.0211 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [União Estável ou Concubinato] REQUERENTE: MARCONDES BATINGA CORDEIRO REQUERIDO: MAYRA THAYNARA BATINGA COSTA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, proposta por MARCONDES BATINGA CORDEIRO em face de MAYRA THAYNARA BATINGA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que manteve convivência pública, contínua e duradoura com Tatiane Melbi Costa por mais de oito anos, até o falecimento desta em 18/01/2009, sendo fruto dessa relação a filha Mayra Thaynara Batinga Costa, ora ré na presente ação.
Requer que seja declarada, reconhecida e dissolvida a união estável entre as partes.
Citada (id. 111722170), a ré deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contestação.
Decretada a revelia sobre os aspectos formais no id. 114680989.
Intimada para produzir provas, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a satisfação de provas carreadas aos autos pelo promovente, bem como diante da ausência de contestação pelo réu, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
DO MÉRITO Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, não impedidos para o casamento, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessa forma, a união estável consiste na convivência pública e contínua, com o intuito de constituir-se uma família, não havendo entre conviventes os impedimentos matrimoniais definidos no art. 1521 do Código Civil, exceto o do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Para a configuração da união estável, é mister a demonstração da presença dos seguintes elementos essenciais: ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros, convivência more uxório pública, contínua e duradoura e intuito de constituição de família.
In casu, compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da relação marital entre as partes, pois os documentos colacionados, são insuficientes para caracterizar o envolvimento afetivo.
Outrossim, destaco que a parte demandante foi intimada para produzir provas, mas manteve-se inerte.
Ressalte-se que a existência de filha em comum, embora seja um indício relevante, não é, por si só, suficiente para caracterizar a união estável, sendo imprescindível a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, conforme exige o artigo 1.723 do Código Civil. É ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
A ausência de qualquer prova nesse sentido, aliada à inércia na fase de especificação de provas, conduz à improcedência do pedido.
Impende registrar que o reconhecimento de união estável, que gera interferência no estado da pessoa e consequências previdenciárias e sucessórias, depende de prova inconteste acerca da sua existência, ônus carreado àquele que o postula.
Nesse sentir, calha citar o seguinte julgado do TJPB, da lavra do Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPEDIMENTO – SENTENÇA JULGADA – IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – APELO – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. - A estabilidade e a convivência pública com aparência de casamento são pressupostos para caracterização da união estável, não demonstrados estes através das provas produzidas na instrução, improcedente é o pedido de reconhecimento. - Somente os vínculos afetivos que geram entrelaçamento de vidas podem ser reconhecidos como entidade familiar e ingressar no mundo jurídico, possibilitando a extração de efeitos no âmbito do direito.
Assim, ausente prova da alegada união estável, verificando-se apenas um relacionamento entre a apelante e o apelado, a manutenção do veredicto de improcedência da demanda é medida que se impõe. (0801352-48.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2018) Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que sobre ela recaía, eis que não comprovou a existência da reputada união estável de cerca de seis anos de duração com a parte requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendo sua cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCONDES BATINGA CORDEIRO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800673-41.2025.8.15.0211 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [União Estável ou Concubinato] REQUERENTE: MARCONDES BATINGA CORDEIRO REQUERIDO: MAYRA THAYNARA BATINGA COSTA Vistos etc.
Constato que a promovida foi regularmente citada (id. 111722170), porém não apresentou resposta no prazo legal, configurando-se, assim, a revelia.
Diante disso, DECRETO a revelia da promovida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e produza as provas que entender pertinentes para comprovar os fatos alegados.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
18/06/2025 16:45
Decretada a revelia
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13/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:50
Decorrido prazo de MAYRA THAYNARA BATINGA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:50
Decorrido prazo de MAYRA THAYNARA BATINGA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 06:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:21
Determinada a citação de MAYRA THAYNARA BATINGA COSTA - CPF: *99.***.*54-30 (REQUERIDO)
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19/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONDES BATINGA CORDEIRO registrado(a) civilmente como MARCONDES BATINGA CORDEIRO - CPF: *45.***.*24-05 (REQUERENTE).
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07/03/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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