TJPB - 0803067-47.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803067-47.2023.8.15.0031 Relator: Des.
José Ricardo Porto Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Embargada: Maria das Dores Silva Nascimento Advogado: Arthur Aurélio de Oliveira (OAB/PB 23.342-A) Ementa.
Direito do Consumidor e Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inocorrência.
Rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Rejeição dos Embargos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Especializada Cível.
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre: (i) a suposta utilização dos serviços bancários pela autora; (ii) a inexistência de comprovação de má-fé, o que afastaria a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos temporais da decisão conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
O pedido principal é o acolhimento dos embargos para suprir as omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir-se se o acórdão embargado é omisso quanto à alegada utilização dos serviços bancários pela autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé para a aplicação da restituição em dobro; e (iii) determinar se o acórdão é omisso em relação à modulação dos efeitos temporais da decisão conforme o EAREsp nº 676.608/RS do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
A alegação de utilização dos serviços bancários foi expressamente afastada no julgado, pois a decisão consignou que a instituição financeira não demonstrou a contratação válida, revelando a ilegalidade das cobranças e que a utilização isolada não afasta o vício de origem. 5.
A restituição em dobro foi fundamentada na má-fé da instituição financeira, inferida da negligência em verificar a ausência de autorização prévia para a cobrança de tarifas, o que configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva, não havendo omissão neste ponto. 6.
A modulação dos efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS não incide no caso, uma vez que o fundamento para a restituição em dobro não foi a tese modulada do referido precedente, mas sim a má-fé e a cobrança indevida sem respaldo contratual.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão em acórdão a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, quando os pontos levantados foram implicitamente ou expressamente abordados no julgado. 2.
A inferência de má-fé pela negligência do fornecedor em verificar a ausência de autorização prévia para cobranças indevidas justifica a restituição em dobro. 3.
Não há omissão em acórdão por ausência de manifestação sobre precedente judicial que não integrou os fundamentos da decisão recorrida." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 895.620/SE; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Especializada Cível, no qual se alegam omissões relevantes que, segundo o embargante, comprometem a completude da prestação jurisdicional.
A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em vício de omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) a alegada utilização dos serviços bancários pela autora; (ii) a inexistência de comprovação de má-fé, circunstância esta que, a seu ver, afastaria a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos temporais da decisão conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões indicadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração possuem função específica, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, para rediscutir o mérito da decisão embargada, especialmente quando inexistem vícios a serem sanados. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar, porquanto ausente qualquer vício a ser sanado.
A decisão colegiada expressamente consignou que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a contratação válida do pacote de serviços cuja cobrança ensejou a controvérsia, tampouco apresentou documento idôneo assinado pela autora, circunstância que revelou a ilegalidade das cobranças.
Registrou-se, com base no art. 14 do CDC e na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência da autorização expressa da consumidora, conforme exigido pela legislação consumerista.
Logo, a alegação de que a autora teria utilizado os serviços bancários encontra-se afastada no próprio julgado, uma vez que a utilização isolada, desacompanhada de contratação formal válida, não afasta o vício de origem na cobrança indevida.
Portanto, não há omissão nesse ponto, mas mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
Quanto ao segundo ponto, é importante esclarecer que a repetição do indébito em dobro foi fundamentada, no acórdão, na constatação da má-fé da instituição financeira.
Destacou-se que a cobrança decorreu da ausência de anuência expressa do consumidor, o que configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva, tal como assentado na jurisprudência do STJ e na doutrina majoritária.
A má-fé, no caso, foi inferida a partir da negligência do fornecedor em verificar a ausência de autorização prévia para a cobrança de tarifas bancárias.
Nesse cenário, a restituição em dobro foi adequadamente aplicada, não havendo omissão no acórdão, tampouco afronta ao precedente citado (AgInt no AREsp 895.620/SE).
Ressalte-se que a exigência de prova documental específica da má-fé é mitigada nos casos em que se constata a falha na prestação de serviços e a ausência de diligência mínima exigida do fornecedor.
No que se refere à suposta omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, a tese invocada pelo embargante refere-se à modulação de efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que fixou que a repetição em dobro, mesmo na ausência de má-fé subjetiva, é cabível quando houver violação à boa-fé objetiva, com efeitos modulados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No entanto, como bem salientado no acórdão embargado, o fundamento jurídico utilizado para justificar a restituição em dobro não foi aquele consagrado no EAREsp nº 676.608/RS, mas sim a constatação de má-fé e de cobrança indevida sem respaldo contratual.
Logo, a modulação temporal de efeitos invocada pelo embargante não incide no caso concreto, pois não houve aplicação da tese jurídica modulada, não sendo cabível exigir manifestação específica sobre norma ou precedente que não integrou os fundamentos do julgado.
Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 23:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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