TJPB - 0801749-39.2023.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de SIDNEI PAIVA DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801749-39.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
SIDNEI PAIVA DE FREITAS opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença proferida por esse juízo, alegando, em suma, que referida sentença foi contraditória, na medida em que foi reconhecida a perempção em ação penal pública condicionada, contrariando entendimento pacífico dos tribunais superiores, bem ainda que foi omissa quanto à análise expressa da Súmula 714 do STF, a qual foi suscitada pelo embargante nas alegações finais e em outros momentos processuais, e quanto à atuação substancial do Ministério Público, ignorando-se a sua legitimidade concorrente e sua intervenção efetiva no feito. (id. 115512969) Manifestação da embargada. (id. 115816240) O MP manifestou-se no sentido de que não lhe compete intervir quanto ao mérito de recursos interpostos pelas partes na ação penal exclusivamente privada, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou interesse público relevante, o que não se verifica na espécie. (id. 116751234) É o breve relato.
DECIDO: Sem maiores delongas, verifico a inexistência da omissão alegada pelo embargante.
A contradição é vício interno da sentença/decisão, que consiste em um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo.
Na hipótese em apreço, os fundamentos invocados pelo embargante apontariam, em verdade, para um suposto erro in judicando, inviável de ser sanado em sede de embargos de declaração.
Ademais, o caso é de ação penal privada.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os demais termos da sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
25/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________ Processo nº 0801749-39.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação penal privada proposta por SIDNEI PAIVA DE FREITAS em desfavor de MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS, pela alegada prática do delito de injúria e difamação, com a causa de aumento prevista no art. 141, parágrafo 2º, do Código Penal.
O feito segue o rito previsto no art. 520, do CPP.
Dispensada a audiência do art. 520, do CPP, pelas razões expostas no id nº 79864676, tendo a queixa crime sido recebida no id nº 81567890.
Resposta à acusação apresentada no id nº 98153385.
Audiências de instrução realizadas nos ids nº 104756111, 106767995, 109561876 e 111297625.
Alegações finais da defesa apresentadas em 08 de maio de 2025 e do querelante em 12 de maio de 2025.
Parecer ministerial apresentado no id nº 113336735. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Dispõe o art. 60, III, do CPP: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; Por sua vez, a apresentação intempestiva das alegações finais equivale à sua ausência e, em consequência, a ausência de pedido condenatória e perempção.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
ALEGAÇÕES FINAIS INTEMPESTIVAS .
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
PEREMPÇÃO.
MANTIDA A SENTENÇA QUE DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO.
A intempestividade das alegações finais, na ação penal privada, equivale à inexistência daquelas e, consequentemente, na ausência de pedido de condenação, culminando, assim, na extinção da punibilidade pela perempção ( CP, ART . 107, IV, E CPP, ART. 60, III).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000140-20 .2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel .: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00001402020188160119 PR 0000140-20 .2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 11/11/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO NA ORIGEM.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL .
RECURSO DA QUERELANTE.
ALEGAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL O QUE EQUIVALE A SUA AUSÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO .
ART. 60, III, DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300847-59.2014.8 .24.0012, da COMARCA DE CAÇADOR Vara Criminal, em que é Apelante Ana Paula de Lima e Apelado Vitor Thomé Cechetto: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL apresentado por ANA PAULA DE LIMA em face de VITOR THOMÉ CECHETTO.
ANA PAULO DE LIMA apresentou QUEIXA CRIME contra o acusado VITOR THOMÉ CECHETTO pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140 ambos do Código Penal.
Após o devido trâmite e instrução processual, restou declarada extinta a punibilidade do acusado pela perempção, sob o fundamento de que a querelante apresentou suas alegações finais de forma extemporânea, o que tem o mesmo efeito prático de ausência de alegações finais .
Tempestivamente, a querelante apresentou recurso de apelação, alegando que o que houve foi apenas uma irregularidade no procedimento, de modo que a apresentação das alegações intempestivamente não causa qualquer prejuízo à defesa, ao trâmite do processo ou a quem quer que seja, devendo a sentença deve ser reformada.
O querelado respondeu ao recurso.
O representante do Ministério Público perante esta Turma manifestou-se pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão.
Este é o relatório .
VOTO Adianto, desde logo, que o presente recurso merece ser desprovido.
Com efeito, restou declarada a extinção da punibilidade do querelado / recorrido pela perempção, reconhecida em função de que as alegações finais foram apresentadas de forma extemporânea, o que tem o mesmo efeito prático, segundo o Magistrado singular, de ausência de pedido de condenação. É o art. 60 do Código de Processo Penal que elenca as hipóteses de perempção da ação penal que se procede mediante queixa, como o presente caso, veja-se: "Art . 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor"(destaquei).
Portanto, a perempção nada mais é do que uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda .
Uma das hipóteses, para tanto, como visto acima, é a ausência de pedido de condenação nas alegações finais apresentadas pela parte querelante.
Neste norte, como bem salientou o Des.
Roberto Lucas Pacheco, no julgamento da apelação criminal n. 2011 .076153-5, realizado em 6-9-2012,"[...] desídia mais grave que a falta do pleito condenatório é a ausência completa das derradeiras alegações ou, em equivalência, sua apresentação intempestiva.
O resultado, contudo, é o mesmo: perempção.
Isso porque, ausentes (ou intempestivas) as alegações finais, inexistente é o pedido de condenação".
Como se vislumbra da certidão de pg . 123, a intimação para as partes apresentarem suas alegações finais foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 2384, cuja data da publicação considerou-se o dia 05/07/2016, com início do prazo em 14/07/2016, devido a instalação da 4º Vara na Comarca de Caçador/SC.
Deste modo, o prazo para apresentação das derradeiras razões encerrou-se no dia 18 de julho de 2016, devido ao prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação.
No entanto, elas só foram apresentadas no dia 25 de julho de 2016 (pgs . 126/127).
Assim, inquestionavelmente intempestivas.
Veja-se, neste passo, que a ora apelante / querelante em seu recurso em nenhum momento justifica que suas alegações finais foram apresentadas tempestivamente, muito pelo contrário, ela busca sustentar que tal desídia nada mais é do que uma mera irregularidade processual, o que não se sustenta.
Neste mesmo norte, Julio Fabbrini Mirabete explicita que" [ ...] a falta de apresentação das alegações finais, havendo intimação do querelante, ou a devolução dos autos sem manifestação após o prazo legal, implica perempção "( Código de processo penal interpretado. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, pgs . 253-254).
Ainda cito precedentes do TJSC:"RECURSO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA .
INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, C/C O ART. 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, C/C O ART . 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA QUERELADA ANTE O RECONHECIMENTO DA PEREMPÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
RECURSO DOS QUERELANTES.
PLEITO QUE VISA A ANÁLISE DO MÉRITO PELO TOGADO SINGULAR .
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
INTEMPESTIVIDADE QUE EQUIVALE À INEXISTÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, À AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO. (TJ-SC - APL: 03008475920148240012 Caçador 0300847-59 .2014.8.24.0012, Relator.: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 29/06/2017, Sexta Turma de Recursos - Lages) APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PEREMPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS .
ART. 60, INCISO III, DO CPP.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Perempção é a perda do direito do querelante de prosseguir na ação privada, em decorrência da sua inércia, implicando inclusive a extinção de punibilidade do querelado (art. 107, IV, CP). 2 .
Comprovado no feito que a parte querelante, por intermédio de seu advogado, foi devidamente intimada para apresentação das alegações finais e deixou decorrer o prazo legal sem a interposição do referido petitório, resta configurada a sua desídia, consumando-se a perempção, nos termos do art. 60, inciso III, do CPP. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07034585420208070020 1644642, Relator.: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso em apreço, conforme a aba expedientes, o querelante foi intimada para apresentar as alegações finais em 29/04/2025, a partir do registro lançado no sistema PJe.
Desse modo, considerando o prazo de cinco dias para o oferecimento das alegações finais e o disposto no art. 798, do CPP, teria até o dia 05/05/2025 para apresentar as suas alegações finais, mas só o fez no dia 12/05/2025.
Ou seja, as alegações finais são intempestivas e, portanto, houve a extinção da punibilidade em razão da perempção.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 60, III, do CPP c/c art. 107, IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada pelos fatos objeto do presente feito, ante a perempção.
Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de SIDNEI PAIVA DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de cota
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01/05/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 20:28
Juntada de Informações
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22/04/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 08:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 08:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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20/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:32
Juntada de Informações
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 08:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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20/03/2025 08:48
Deferido o pedido de
-
20/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:06
Deferido em parte o pedido de MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*55-02 (REU)
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 08:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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28/01/2025 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 11:15 3ª Vara Mista de Sapé.
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27/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 06:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/01/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 19:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 11:15 3ª Vara Mista de Sapé.
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Informações
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03/12/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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03/12/2024 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 13:30
Deferido em parte o pedido de MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*55-02 (REU)
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25/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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16/08/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 12:02
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/08/2024 22:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/08/2024 12:17
Juntada de informação
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07/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 22:25
Recebida a queixa contra MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*55-02 (REPRESENTADO)
-
28/11/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:56
Outras Decisões
-
02/10/2023 08:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
27/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:13
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de procuração
-
04/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:15
Outras Decisões
-
04/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:54
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2023 17:52
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEI PAIVA DE FREITAS (*53.***.*70-44).
-
21/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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