TJPB - 0811119-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ODONTOMED SPA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ODONTOMED SPA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811119-57.2025.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE : ODONTOMED SPA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA DE SOUSA - OAB/SP 359.997 AGRAVADO(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA - OAB/SP 200.330 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Deserção.
Ausência De Comprovação Do Preparo Recursal.
Intimação Infrutífera.
Não Conhecimento Do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por ODONTOMED SPA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA contra decisão da Vara Única de Serra Branca que deu provimento ao pedido liminar de busca e apreensão.
O recurso, contudo, não foi acompanhado do comprovante de preparo, e, mesmo após a intimação para regularização, a parte agravante não sanou a irregularidade nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do agravo de instrumento, não suprida mesmo após a devida intimação, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil exige que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4.
A norma processual prevê, no art. 1.007, § 4º, que a ausência de preparo pode ser suprida com o recolhimento em dobro, desde que atendida a intimação judicial. 5.
A parte agravante foi intimada para comprovar o preparo ou recolhê-lo em dobro, mas não atendeu à ordem judicial, inviabilizando a admissibilidade do recurso. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a não regularização do preparo, mesmo após a intimação, configura hipótese de deserção e impede o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, não suprida mesmo após intimação, configura deserção e acarreta o não conhecimento do recurso. 2.
O recolhimento intempestivo e em valor simples não supre a exigência legal de regularização em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível.
VISTOS, ETC.
ODONTOMED SPA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, interpôs agravo de instrumento inconformado com os termos da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Vara Única de Serra Branca que, nos autos ação de nº 0800524-79.2025.8.15.0911, deu provimento ao pedido liminar de busca e apreensão, com o seguinte dispositivo: “Posto isto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, ficando como depositário fiel uma das pessoas indicadas pelo autor na exordial, que em 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, deverá receber e remover o bem deste Fórum, tudo mediante o competente termo de entrega e compromisso, advertindo-se que caso tal pessoa não compareça em Juízo, no prazo acima estipulado, para receber o bem eventualmente apreendido, este será depositado nas mãos da parte promovida, que permanecerá como depositário(a) fiel, eis que no Pátio deste Fórum não há disponibilidade para a sua respectiva guarda.” (ID 112662370 dos autos originários) Como a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, foi devidamente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou seu pagamento (ID 35323126). É o relato do essencial.
DECIDO.
A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamado a regularizar o vício em comento, a parte agravante deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (ID 35634521) sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil.
Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
30/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Liminar Prejudicada
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30/06/2025 09:30
Não conhecido o recurso de ODONTOMED SPA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 20:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ODONTOMED SPA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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