TJPB - 0802106-69.2023.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS MONTENEGRO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802106-69.2023.8.15.0981 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS PROCURADORA: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - OAB PB 18854 EMBARGADO: FABIANO MEDEIROS MONTENEGRO ADVOGADO: RODRIGO MAIA DE FARIAS - OAB PE 19098 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação cível, anulando a sentença por ausência de fundamentação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação do mérito nos embargos à execução fiscal que versam sobre cobrança de IPTU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação das alegações do embargante de que a sentença de primeiro grau teria examinado os pontos essenciais da controvérsia, especialmente a ausência de pressupostos processuais nos embargos à execução, como a ausência de memória de cálculo e indicação do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que analisou expressamente as alegações do embargante relativas à ausência de pressupostos processuais e entendeu que a sentença de primeiro grau deixou de enfrentar tese relevante, como a possível inconstitucionalidade da base de cálculo do IPTU fixada por decreto municipal.
O voto condutor do acórdão impugnado explicitou que, embora a sentença tenha abordado de forma genérica o excesso de execução e aspectos do Código Tributário Nacional, deixou de enfrentar a tese relativa à violação do princípio da legalidade, por ausência de previsão legal da Planta Genérica de Valores no Código Tributário Municipal.
A tentativa do embargante de obter modificação do julgado por meio dos embargos de declaração constitui pretensão revisional, incabível nesta via processual, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração com fundamento em omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão.
A decisão que reconhece a nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre tese essencial está devidamente motivada e não padece de omissão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível: 2298398-27.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, j. 25.02.2025; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020; TJ-PB, Apelação Cível: 0803524-50.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 1ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Queimadas contra o Acórdão (Id. 32877928), prolatado por esta 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível, manejada por Fabiano Medeiros Montenegro, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para nova apreciação do mérito.
Eis a ementa do aresto: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo-se a cobrança de IPTU.
O apelante alegou cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de vícios na constituição do crédito tributário, como a utilização de decretos para fixar base de cálculo do imposto, sem respaldo em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao argumento essencial apresentado pelo embargante; (ii) se é possível suprir tal omissão em sede recursal ou se é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada deixou de enfrentar tese relevante apresentada pelo contribuinte, relativa à utilização de decretos como fundamento para a fixação da base de cálculo do IPTU, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
A ausência de fundamentação clara e precisa sobre ponto essencial do pedido caracteriza nulidade absoluta, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Não é cabível suprir a omissão em sede recursal, por implicar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação do mérito, com observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação sobre ponto essencial do pedido configura nulidade absoluta da sentença, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08394431020218152001, Relator.: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível Em suas razões (Id. 35666630), o embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois desconsiderou que a sentença rejeitou os embargos à execução fiscal por ausência de pressupostos processuais, já que o embargado não indicou o valor que entendia devido nem apresentou memória de cálculo, como exige o art. 917, §3º, do CPC e a jurisprudência do STJ.
Sustenta, ainda, que a sentença apreciou todas as alegações relevantes, especialmente quanto excesso de execução e tratamento tributário desigual, não havendo nulidade por falta de fundamentação.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para manter a sentença de improcedência dos embargos à execução.
Contrarrazões ofertadas (Id. 35802441). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, no prazo de cinco dias, quando verificadas obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, não há necessidade de qualquer reparo no acórdão impugnado, uma vez que não se verificou a alegada omissão.
A pretensão do ente municipal possui caráter meramente revisional, buscando a rediscussão do mérito da decisão, na tentativa de conduzir este colegiado a entendimento de mérito diverso daquele firmado por ocasião da prolação do acórdão, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
O embargante aponta, segundo sua ótica, omissão no acórdão, sustentando que a sentença apreciou os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou os embargos à execução por ausência de memória de cálculo e indicação do valor devido.
No entanto, o voto condutor foi claro ao enfrentar a alegação relativa à ausência de pressupostos processuais na petição inicial dos embargos à execução, reconhecendo que, além desse ponto, havia outras teses relevantes deduzidas na exordial que não foram examinadas na sentença, a exemplo da alegada ofensa ao princípio da legalidade no lançamento tributário.
Veja-se excerto do julgado: Bem examinados os autos virtuais, entendo, com as vênias de estilo, que a sentença carece de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador Singular (Art. 489, § 1°, IV).
De fato, o Embargante – Apelante, em sua peça exordial, não apontou um mero excesso no valor constante da Certidão da Dívida Ativa, asseverando, dentre outros vícios, ofensa ao Princípio da Legalidade, pois a Planta Genérica de Valores, necessária para determinar o valor venal do imóvel, ou seja, a base de cálculo do IPTU, não estaria prevista no Código Tributário Municipal (Arts. 51 a 53), mas em Decretos (Nº 037/2017, de 11/10/2017 e Nº 40/2017, de 01/11/2017).
A tese jurídica em comento aponta uma mácula que antecede a constituição da própria CDA - Certidão da Dívida Ativa, possuindo o condão de invalidá-la, caso acolhida, pois ataca o lançamento do crédito tributário executado judicialmente.
Assim, o acórdão assentou o entendimento de que a sentença se limitou a examinar o suposto excesso de execução, sem enfrentar a tese de ilegalidade do lançamento com base na legislação municipal, apesar de comentários genéricos feitos apenas à luz do Código Tributário Nacional.
Veja-se: Realmente, o seu conteúdo, com potencial para rechaçar a conclusão posta na Sentença, não foi examinado pelo Juízo de Origem, que se limitou a analisar o caso concreto sob a ótica de um possível excesso no valor cobrado pela Fazenda Municipal.
Apesar de a Sentença, proferida quando do julgamento dos Aclaratórios, tecer comentários a respeito do fato gerador e da base de cálculo do IPTU, o fez analisando a questão à luz do Código Tributário Nacional, sem adentrar na argumentação exordial fundamentada na legislação local.
Nessa toada, entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração são destinados a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito recursal, de modo que eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser buscada pelos meios adequados.
Prequestionamento.
Incidência do art. 1.025 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP – Embargos de Declaração Cível: 22983982720248260000 São José do Rio Preto, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 25/02/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/02/2025) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. (...) 1.
De acordo com o previsto no artigo 1 .022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida . 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035245020218150031, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305620.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
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06/07/2025 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA DE FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA DE FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/06/2025 09:59
Conhecido o recurso de FABIANO MEDEIROS MONTENEGRO - CPF: *31.***.*29-21 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS MONTENEGRO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Deferido o pedido de
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13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 11:34
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 23:40
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 23:40
Deferido o pedido de
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27/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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