TJPB - 0809190-57.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
28/08/2025 13:11
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809190-57.2023.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB PB 14139-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PATOS Ementa: Direito processual civil.
Agravo de Instrumento e agravo interno.
Ação Principal Sentenciada.
Perda do Objeto.
Recursos Prejudicados.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento e agravo interno contra decisão que não concedeu liminar em embargos à execução fiscal.
No transcurso do recurso, sobreveio sentença de extinção pelo pagamento e o processo já foi arquivado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os recursos devem ser conhecidos, à luz da superveniente perda do objeto recursal em razão do julgamento do processo principal.
III.
Razões de decidir 3.
A admissibilidade do agravo de instrumento e agravo interno exige a presença do interesse recursal, consistente na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. 4.
A perda superveniente do objeto, evidenciada pelo julgamento do processo principal pelo Juízo de origem, esvazia o interesse recursal do agravante, tornando o exame dos recursos desnecessário e inadequado.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto recursal afasta o seu interesse e impede o conhecimento do agravo de instrumento e agravo interno. __________ Dispositivos relevantes: art. 932, III, do CPC Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0807201-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021 RELATÓRIO A ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Patos, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal (id 68339057) com base em apólice securitária, eis que embora seja suficiente para autorizar o conhecimento de eventual embargos à execução fiscal (LEF, art. 9º, § 3º), não tem o condão de suspender o crédito tributário, o que só ocorre diante do o depósito do seu montante integral em dinheiro (CTN, art. 151, inciso II; LEF, art. 9º, § 4º; STJ, Súmula 112; e STJ, REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010)”.
Em suas razões, a parte agravante pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja acolhido o seguro garantia oferecido como garantia do juízo.
Subsidiariamente requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, uma vez que a imediata produção de seus efeitos ocasionará dano grave e por restar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.
No mérito, provimento do recurso. (ID nº 20799216 – Págs. 1/13).
Liminar indeferida - id 21199965.
Agravo interno interposto - id 22064784.
Suspensão do recurso por tratar de matéria afeta à tese representativa da controvérsia Tema repetitivo 1.203 - id 23139546.
Certidão informando que o REsp nº 2037317/RJ foi desafetado em 05/06/2025 - id 35569930. É o relatório.
Decido.
Cuidando-se de recurso, a sua admissibilidade está condicionada ao preenchimento dos pressupostos recursais previstos em lei, dentre os quais se destaca o interesse recursal.
Este pressuposto, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni, consiste na necessidade de que o provimento jurisdicional pretendido seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses do recorrente: A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. (MARINONI, Luiz Guilherme; Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 3 eds.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 392).
Com efeito, o interesse recursal pressupõe que o provimento buscado seja apto a produzir resultado útil e efetivo, não se admitindo recurso cujo desfecho se revele inócuo, isto é, destituído de utilidade prática.
No caso concreto, constata-se que os recursos restaram prejudicados em razão da perda superveniente do objeto, porquanto o Juízo de origem julgou extinta a execução pelo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e 925, do CPC (ID 87017215 dos autos de origem) e o processo já foi arquivado.
Registre-se, por oportuno, que a pretensão recursal consiste justamente em se reverter a liminar outrora indeferida pelo julgador do primeiro grau.
Nesse contexto, a extinção da execução afasta a necessidade e utilidade de prosseguimento do presente recurso, ou seja, faz desaparecer o interesse recursal.
Portanto, indiscutivelmente ocorreu, in casu, a perda superveniente do objeto dos recursos.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. - Resta prejudicado o recurso, cuja ação originária foi sentenciada, em razão da perda do objeto. (TJPB - 0807201-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo pela perda do objeto, quando é prolatada sentença no processo principal. (TJPB - 0807923-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2021).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Não conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1203
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05/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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05/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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12/10/2023 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/10/2023 23:24
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1203
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08/07/2023 01:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 23:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:39
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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10/05/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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