TJPB - 0800546-64.2014.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:33
Desentranhado o documento
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03/09/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de RPV
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02/09/2025 18:46
Outras Decisões
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01/09/2025 20:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800546-64.2014.8.15.0381 DECISÃO Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido por BRENO DE SOUSA E SILVA.
O executado alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 320.760,89 estavam em desacordo com o título executivo, devendo ser limitados ao montante de R$ 203.354,18.
A impugnação fundamentou-se na análise das fichas financeiras juntadas aos autos referentes aos anos de 2008 a 2012, demonstrando os valores efetivamente recebidos pelo autor em cada período, conforme gratificações de representação, exercício, vencimento e atividade especial.
Posteriormente, em petição de id. 109543715, datada de 19/03/2025, o exequente requereu a homologação dos cálculos da Edilidade, aceitando expressamente os valores apresentados pelo município impugnante.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à execução é o meio processual adequado para questionar vícios do título executivo ou da execução, incluindo o excesso de execução, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o executado demonstrou de forma detalhada e fundamentada que os cálculos inicialmente apresentados pelo exequente continham excesso, apresentando memória de cálculo baseada nas fichas financeiras constantes dos autos.
O aspecto mais relevante da presente demanda é que o próprio exequente, por meio de sua representação processual, expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo município, requerendo inclusive a homologação dos mesmos.
Tal concordância afasta qualquer controvérsia sobre os valores devidos, tornando desnecessária maior dilação probatória ou análise técnica aprofundada dos cálculos.
A manifestação do exequente em concordar com os cálculos do executado caracteriza verdadeira desistência tácita da cobrança do valor excedente, sendo medida de economia processual e celeridade homologar os valores acordados pelas partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB, para: a) Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 117.406,71 (diferença entre R$ 320.760,89 e R$ 203.354,18); b) Limitar a execução ao valor total de R$ 203.354,18 (duzentos e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), já atualizado até a data do cálculo; c) Homologar os cálculos apresentados pelo executado, conforme requerido pelo próprio exequente; d) Determinar a expedição dos competentes precatórios, observando-se: Crédito principal: R$ 174.194,10 em favor de BRENO DE SOUSA E SILVA; Honorários sucumbenciais: R$ 29.160,08 em favor da sociedade VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA (CNPJ nº 34.***.***/0001-06); e) Os honorários contratuais, no valor acordado entre as partes, deverão ser destacados do montante principal quando da expedição do precatório.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes precatórios ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Sem condenação em custas, ante a gratuidade da justiça deferida ao exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, 30 de junho de 2025.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
30/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:27
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE ITABAIANA - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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21/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:17
Processo Desarquivado
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03/01/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2021 21:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
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30/04/2021 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/10/2020 01:29
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA E SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:36
Conclusos para despacho
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03/06/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 22:40
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA E SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 12:48
Transitado em Julgado em 27/01/2020
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19/12/2019 23:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/05/2019 10:45
Julgado procedente o pedido
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22/01/2019 13:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2018 08:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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18/08/2014 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2014 09:55
Conclusos para despacho
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27/07/2014 19:40
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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