TJPB - 0805906-23.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805906-23.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Incorporação Imobiliária]; REU: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo já em fase de cumprimento onde a sentença prolatada assim dispôs em sua parte dispositiva (ID. 64673498): Isso exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte ré na penalidade prevista na cláusula 8.1 do Contrato de Permuta firmado entre as partes, de forma invertida, em benefício da proprietária-permutante; b) condenar a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; c) condenar a parte ré em lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, aplicáveis a partir da data contratualmente prevista para entrega da obra, respeitando-se o prazo de tolerância.
Condeno, por fim, a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 86, §único, CPC.
Houve a interposição de recurso, conforme se verifica dos autos, sendo mantida a sentença apenas no que tange aos pontos a e b, retirando-se da condenação o ponto c, referente aos lucros cessantes.
Transitado em julgado, petição de cumprimento de sentença requerido pelo autor, referente ao principal e honorários sucumbenciais (ID. 115655637).
Impugnação apresentada pela parte promovida (ID. 117068572).
O impugnante indica que a execução dos honorários é errônea, considerando que foi deferida a justiça gratuita em seu favor no ID. 60635218, alegando não haver comprovação de mudança em sua condição de hipossuficiência.
Da mesma forma, indica excesso na execução, no que tange a multa e danos morais, apresentando planilha do valor que entende correto.
Seguindo-se de resposta do autor/impugnado (ID. 117248136). É o relatório.
Decido.
A parte ré em sua impugnação aduziu excesso de cálculo pela parte promovente, apresentando aos autos planilha de correção que entende devida.
Da mesma forma, indica que os honorários não podem ser executados, considerando que é beneficiária da justiça gratuita e não houve a revogação desta, ou comprovação de mudança em sua situação financeira desde a concessão do benefício.
Entendo que assiste parcial razão à promovida no que tange a impossibilidade de execução dos honorários, pois em ID. 60635218 foi concedido o benefício da justiça gratuita em nome da promovida, não havendo revogação deste benefícios, e nem mesmo comprovação pela autora de mudança na situação financeira da promovida.
Dessa forma, não deve haver execução dos honorários de sucumbência.
Para a execução deste, deve comprovar a parte promovente a mudança na situação financeira da ré, bem como requerer a revogação do benefício.
No que tange ao cálculo relativo aos danos morais e multa expressa em contrato, entendo que não existe razão ao impugnante.
Em nome do princípio da cooperação processual, visando que a presente demanda finalize com a maior rapidez possível, procedi os cálculos da condenação, no que tange ao dano moral e multa contratual (em anexo, cálculos).
O valor do contrato objeto da lide é de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil).
A cláusula oitava do contrato prevê o pagamento de multa por mês (ou fração de mês) de 0,5% do valor ATUALIZADO do contrato, até a entrega do imóvel.
Verifico que a entrega ocorreu em agosto de 2021, quando a entrega, ultrapasso o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido até novembro de 2018, totalizando dessa forma 34 meses de atraso - contando com os meses não completos.
O valor atualizado do contrato, em agosto de 2021, é de R$ 2.832.257,22 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Assinalo que a atualização foi feita nos termos do contrato, pelo IGP-M, considerando que todas as negociações do contrato foram realizadas por este índice.
Pois bem, 0,5% deste valor corresponde a R$ 14.161,28 (quatorze mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), multiplicado pelos 34 meses, chegamos ao valor de R$ 481.483,72 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado até a data da entrega do imóvel, ou seja, agosto de 2021.
Ocorre que, o valor deve atualizado até a data do efetivo pagamento.
Verifico que a sentença foi omissa ao indicar a correção monetária e juros de atualização deste valor.
Entendo que deve ser seguido o regramento do art. 406 do Código Civil, qual seja a aplicação do IPCA com redução da SELIC.
Com relação as datas inicias para correção e para os juros, considera-se que a presente demanda trata de obrigação contratual de valor líquido, portanto os danos materiais deverão sofrer atualização a partir do ato ilícito (ou seja, do mês e ano do atraso do imóvel) e juros a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, mês e ano do atraso do imóvel.
No caso, novembro de 2018.
Portanto, por todo o exposto, o valor da multa corresponde atualmente a R$ 1.208.606,46 (um milhão, duzentos e oito mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos).
O cálculo do dano moral também segue anexo, correspondendo atualmente a R$ 13.868,57 (treze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Portanto, o alegado excesso na execução não ocorre.
Por isso, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impossibilidade de execução dos honorários sucumbenciais.
Observem as partes os cálculos em anexo.
Frente ao exposto e tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela promovida para reconhecer excesso no cálculo do exequente/impugnado, nos termos do cálculo em anexo.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/promovida, calculados sobre o proveito econômico obtido.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para integral ciência e cumprimento.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805906-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, tomarem ciência do retorno desta ação do E.T.J/PB, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/06/2025 09:43
Juntada de Decisão
-
17/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
27/11/2024 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE MOURA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE MOURA em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:46
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:03
Indeferido o pedido de PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (APELANTE)
-
20/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE MOURA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 11:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:01
Juntada de
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE MOURA em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 11:46
Conhecido o recurso de PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
20/10/2023 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2023 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2023 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/08/2023 15:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 06:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 19:57
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2023 07:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824003-66.2024.8.15.2001
Jose Walter Machado Duarte
Olinto Estrela Fernandes
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 07:44
Processo nº 0805587-02.2025.8.15.0001
Ricardo Jorge de Menezes Junior
Eco Verde Coletas, Locacoes e Servicos L...
Advogado: Rodrigo Araujo Reul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 10:52
Processo nº 0804755-11.2024.8.15.2003
Givson Andrade de Sousa
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 12:09
Processo nº 0812175-28.2025.8.15.0000
Rita Gouveia da Silva Dantas
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Jacson Emanuel Silva Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 11:15
Processo nº 0805843-42.2025.8.15.0001
Banco do Brasil
Juberlandia Alves
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:41