TJPB - 0805906-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805906-23.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Incorporação Imobiliária]; REU: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo já em fase de cumprimento onde a sentença prolatada assim dispôs em sua parte dispositiva (ID. 64673498): Isso exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte ré na penalidade prevista na cláusula 8.1 do Contrato de Permuta firmado entre as partes, de forma invertida, em benefício da proprietária-permutante; b) condenar a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; c) condenar a parte ré em lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, aplicáveis a partir da data contratualmente prevista para entrega da obra, respeitando-se o prazo de tolerância.
Condeno, por fim, a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 86, §único, CPC.
Houve a interposição de recurso, conforme se verifica dos autos, sendo mantida a sentença apenas no que tange aos pontos a e b, retirando-se da condenação o ponto c, referente aos lucros cessantes.
Transitado em julgado, petição de cumprimento de sentença requerido pelo autor, referente ao principal e honorários sucumbenciais (ID. 115655637).
Impugnação apresentada pela parte promovida (ID. 117068572).
O impugnante indica que a execução dos honorários é errônea, considerando que foi deferida a justiça gratuita em seu favor no ID. 60635218, alegando não haver comprovação de mudança em sua condição de hipossuficiência.
Da mesma forma, indica excesso na execução, no que tange a multa e danos morais, apresentando planilha do valor que entende correto.
Seguindo-se de resposta do autor/impugnado (ID. 117248136). É o relatório.
Decido.
A parte ré em sua impugnação aduziu excesso de cálculo pela parte promovente, apresentando aos autos planilha de correção que entende devida.
Da mesma forma, indica que os honorários não podem ser executados, considerando que é beneficiária da justiça gratuita e não houve a revogação desta, ou comprovação de mudança em sua situação financeira desde a concessão do benefício.
Entendo que assiste parcial razão à promovida no que tange a impossibilidade de execução dos honorários, pois em ID. 60635218 foi concedido o benefício da justiça gratuita em nome da promovida, não havendo revogação deste benefícios, e nem mesmo comprovação pela autora de mudança na situação financeira da promovida.
Dessa forma, não deve haver execução dos honorários de sucumbência.
Para a execução deste, deve comprovar a parte promovente a mudança na situação financeira da ré, bem como requerer a revogação do benefício.
No que tange ao cálculo relativo aos danos morais e multa expressa em contrato, entendo que não existe razão ao impugnante.
Em nome do princípio da cooperação processual, visando que a presente demanda finalize com a maior rapidez possível, procedi os cálculos da condenação, no que tange ao dano moral e multa contratual (em anexo, cálculos).
O valor do contrato objeto da lide é de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil).
A cláusula oitava do contrato prevê o pagamento de multa por mês (ou fração de mês) de 0,5% do valor ATUALIZADO do contrato, até a entrega do imóvel.
Verifico que a entrega ocorreu em agosto de 2021, quando a entrega, ultrapasso o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido até novembro de 2018, totalizando dessa forma 34 meses de atraso - contando com os meses não completos.
O valor atualizado do contrato, em agosto de 2021, é de R$ 2.832.257,22 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Assinalo que a atualização foi feita nos termos do contrato, pelo IGP-M, considerando que todas as negociações do contrato foram realizadas por este índice.
Pois bem, 0,5% deste valor corresponde a R$ 14.161,28 (quatorze mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), multiplicado pelos 34 meses, chegamos ao valor de R$ 481.483,72 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado até a data da entrega do imóvel, ou seja, agosto de 2021.
Ocorre que, o valor deve atualizado até a data do efetivo pagamento.
Verifico que a sentença foi omissa ao indicar a correção monetária e juros de atualização deste valor.
Entendo que deve ser seguido o regramento do art. 406 do Código Civil, qual seja a aplicação do IPCA com redução da SELIC.
Com relação as datas inicias para correção e para os juros, considera-se que a presente demanda trata de obrigação contratual de valor líquido, portanto os danos materiais deverão sofrer atualização a partir do ato ilícito (ou seja, do mês e ano do atraso do imóvel) e juros a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, mês e ano do atraso do imóvel.
No caso, novembro de 2018.
Portanto, por todo o exposto, o valor da multa corresponde atualmente a R$ 1.208.606,46 (um milhão, duzentos e oito mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos).
O cálculo do dano moral também segue anexo, correspondendo atualmente a R$ 13.868,57 (treze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Portanto, o alegado excesso na execução não ocorre.
Por isso, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impossibilidade de execução dos honorários sucumbenciais.
Observem as partes os cálculos em anexo.
Frente ao exposto e tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela promovida para reconhecer excesso no cálculo do exequente/impugnado, nos termos do cálculo em anexo.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/promovida, calculados sobre o proveito econômico obtido.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para integral ciência e cumprimento.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
12/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 20:24
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 12:44
Juntada de Informações
-
23/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 07/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:58
Juntada de Informações
-
09/06/2022 12:05
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE MOURA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:23
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE MOURA em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:28
Determinada diligência
-
18/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:21
Determinada diligência
-
25/04/2022 12:21
Outras Decisões
-
25/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 04:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 16/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 09/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:32
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:29
Homologada a Transação
-
24/08/2021 09:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 09:23
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:34
Outras Decisões
-
21/06/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 11/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 05:37
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 01:04
Decorrido prazo de PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:36
Determinada diligência
-
25/02/2021 18:36
Outras Decisões
-
25/02/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
25/02/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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