TJPB - 0823725-22.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 20:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823725-22.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Afirma a parte embargante que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, não há nos autos demonstrativos suficientes de tal situação, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita. 2.
Com vigência do NCPC, a parte se beneficia da gratuidade da justiça com o parcelamento, a dispensa de recolhimento em relação a alguns atos do processo e a redução proporcional.
Nesse sentido, entendo que a dispensa do recolhimento integral faria sentido apenas para aqueles com absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, como, verbi gratia, dos que não possuem renda de qualquer natureza. 3.
Assim, considerando o valor das custas informado e a disponibilidade em realizar o pagamento de forma parcelada, a fim de garantir o acesso à justiça, concedo em parte o benefício da gratuidade judiciária, apenas na forma de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC) em 06 (seis) parcelas iguais, as quais deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS SANTOS DE FREITAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-91 (EMBARGANTE)
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13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 23:17
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
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08/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/10/2022 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 23:44
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2022 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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