TJPB - 0816526-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 21:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0816526-41.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: TACIANA SOARES VIEIRA Polo passivo: REU: EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/06/2025 12:18
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 21:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:48
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/05/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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