TJPB - 0823501-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823501-93.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
ELEMENTOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DEFICIÊNCIA VISUAL DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO. - A portabilidade bancária de benefício previdenciário exige consentimento expresso, informado e comprovável do titular, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade do procedimento em caso de controvérsia. - Assinatura eletrônica e biometria facial desacompanhadas de validação técnica idônea e auditável não constituem prova suficiente da anuência do consumidor, especialmente quando este se encontra em condição de hipervulnerabilidade.
Vistos, etc.
THALES ROBERTO DE SOUZA LIMA FILHO ajuíza de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados na peça exordial, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação.
Narra o autor que em 17 de dezembro de 2024 realizou empréstimo consignado com o Banco Agibank, entretanto, sem sua autorização, ao consultar seu cadastro junto ao INSS, constatou que os proventos de sua aposentadoria estavam sendo creditados em conta mantida na instituição financeira demandada, sem que tivesse solicitado a portabilidade bancária, uma vez que utilizava conta da Caixa Econômica Federal para o recebimento de seus benefícios.
Alega, ainda, que é aposentado por invalidez e portador de deficiência visual, circunstâncias que o colocam em condição de especial vulnerabilidade, exigindo maior cautela quanto à autenticidade de supostas assinaturas eletrônicas ou digitais utilizadas pelo demandado para justificar a operação.
Sustenta que a conduta do banco causou-lhe transtornos significativos, atingindo sua dignidade e dificultando o acesso a seus proventos, de modo a caracterizar dano moral indenizável.
Ao final, requer a condenação do requerido para se abster de realizar qualquer solicitação de portabilidade em seu nome, garantindo-se que o pagamento do benefício previdenciário continue a ser efetuado na Caixa Econômica Federal.
Instrui a inicial com documentos Gratuidade deferida ao autor e liminar indeferida - ID 111785756.
Citado, apresenta contestação a demandada – ID 113308402, sem preliminares.
No mérito, afirma que a portabilidade do benefício previdenciário foi solicitada pelo próprio autor, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, inexistindo vício de consentimento.
Defende a regularidade da operação, ressaltando que a escolha da instituição recebedora do benefício compete exclusivamente ao consumidor e que, além da portabilidade, o autor também contratou crédito pessoal junto à instituição, manifestando anuência válida.
Sustenta que os documentos apresentados gozam de presunção de veracidade, já que não foram impugnados, e que não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que o autor possui plenas condições de demonstrar suas alegações.
Ao final, requer a total improcedência da demanda, por não haver qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço.
Junta documentos.
Réplica no ID 114369316.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, o autor manifesta interesse na conciliação, o demandado requer o julgamento antecipado.
Eis os que interessa relatar.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Ademais, intimadas as partes para requererem novas provas, ambas não requerem novas provas.
Sem preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Thales Roberto de Souza Lima Filho em face do Banco Agibank S/A, alegando o autor que a portabilidade de sua conta para a instituição demandada ocorreu sem sua autorização, prejudicando o recebimento de sua aposentadoria junto à Caixa Econômica Federal.
Sustenta ser aposentado por invalidez e portador de deficiência visual, razão pela qual requer a abstenção de novas portabilidades.
Ao revés, afirma o banco que a operação foi solicitada pelo próprio autor, com assinatura eletrônica e biometria facial, vinculada ainda à contratação de crédito pessoal.
Defende a regularidade da transação, invoca a presunção de veracidade dos documentos apresentados e sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Inicialmente, salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido na condição de fornecedor de serviços, incidindo assim as normas do CDC.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se as relações existentes com as instituições financeiras.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A demanda versa sobre portabilidade do domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário, ato que pressupõe manifestação de vontade livre e informada do titular, incumbindo à instituição financeira demonstrar, de modo idôneo, a regularidade do procedimento e a autenticidade do consentimento.
Neste norte, deve o demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do autor são evidentes, inclusive em razão de ser aposentado por invalidez e portador de deficiência visual, circunstância que recomenda especial cautela na coleta de consentimentos digitais e reforça a pertinência da inversão do ônus probatório, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, por conjugação de verossimilhança das alegações e dificuldade do consumidor em produzir prova negativa sobre fato realizado em ambiente controlado pelo fornecedor.
A instituição demandada sustenta que a alteração do domicílio bancário foi solicitada pelo próprio autor, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, tendo juntado “dossiê comprobatório” com registros de data, hora, IP e referência a “Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS”, datada de 06/01/2025.
Contudo, o conteúdo apresentado ostenta natureza essencialmente unilateral e não se faz acompanhar de elementos técnicos que confiram robustez probatória suficiente.
Ademais, frente à impugnação específica formulada pelo autor acerca da autenticidade/validade do suposto aceite eletrônico, cessa a presunção de autenticidade do documento particular (CPC, art. 428, I), de modo que recai sobre o demandado o ônus de demonstrar, de forma convincente, a higidez do procedimento e a inequívoca ciência do consumidor; nessa tarefa, os prints e relatórios internos, desacompanhados de validação técnica independente, não satisfazem o padrão probatório exigível em hipóteses de consentimento digital controvertido.
Veja-se: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Some-se a isso, a própria réplica noticia ter o autor solicitado a reversão da portabilidade para a Caixa Econômica Federal em fevereiro de 2025, após o que teriam persistido requerimentos do banco demandado junto ao INSS, em datas posteriores, quadro incompatível com a diretriz administrativa que exige iniciativa do beneficiário para alteração do local de recebimento.
Veja-se: Observa-se que o banco demandado junta nos autos autorização com assinatura por biometria facial datada de janeiro de 2025.
Ocorre que as posteriores solicitações feitas pelo banco demandado carecem de prova de consentimento, seja por meio de solicitação eletrônica ou não, o que robustece ainda mais a tese autoral nos seus termos.
A Portaria nº 992/2022 do INSS determina que é escolha do titular do benefício o banco pagador.
In verbis: Art. 117.
Em situações restritas que não for possível o requerimento via canais de atendimento do “Meu INSS”, o cidadão deverá ligar para a “Central 135”, para agendar o atendimento presencial na APS por meio do serviço de “Atendimento Especializado”. (...) II-caso o usuário queira alterar forma de pagamento para receber em conta corrente/poupança, deverá fazer a solicitação diretamente na agência bancária de seu interesse; Art.155.
O pagamento poderá ser efetuado por meio de conta de depósito - conta corrente ou poupança - por opção do beneficiário/representante legal, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. §1º Se o beneficiário tiver interesse em receber os valores de seu benefício em conta corrente/poupança, deverá, após o recebimento do primeiro pagamento, fazer a solicitação diretamente na instituição financeira.
De acordo com a portaria mencionada, a escolha para que o benefício seja recebido em conta corrente ou poupança deve partir exclusivamente do próprio beneficiário, mediante solicitação direta à instituição financeira de sua preferência.
Ocorre que, embora o autor tenha manifestado reiteradas vezes, nos últimos meses, sua vontade de manter o pagamento junto à Caixa Econômica Federal, o Banco demandado insiste em promover a transferência do benefício para si, sem qualquer autorização expressa do requerente.
Nesta toada, em se tratando de relação de consumo que envolve verba de natureza alimentar, eventual ambiguidade em torno do consentimento deve ser dirimida em favor da proteção do consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade do fluxo de informação, a clareza do procedimento e a inequívoca manifestação de vontade, sobretudo quando o consumidor ostenta condição peculiar de vulnerabilidade.
A teoria do risco do empreendimento impede a transferência ao consumidor dos ônus decorrentes de escolhas tecnológicas do fornecedor, cabendo a este adotar mecanismos de autenticação auditáveis e passíveis de contraditório efetivo.
Deste modo, a assinatura via biometria facial, por si só, não é insuficiente como forma de demonstrar a inequívoca vontade de contratar, devendo, todavia, ser analisado o contexto dos autos.
Nesse entendimento: Contratos bancários.
Relação de consumo.
Portabilidade indevida de benefício previdenciário.
Dano moral configurado .
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento da portabilidade dos benefícios previdenciários dos autores para o Banco Agibank, retornando ao Banco Itaú, e condenando os réus ao pagamento de R$ 2 .000,00 por danos morais para cada autor.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença impôs obrigação de fazer impossível quanto à portabilidade do benefício previdenciário; (ii) avaliar a existência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade civil do banco; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais .
III.
Razões de decidir 3.
A sentença não impôs obrigação de fazer impossível, pois determinou apenas o retorno dos depósitos do benefícios previdenciários para a conta original dos autores. 4 .
As instituições financeiras são responsáveis objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, consistente na mudança do domicílio bancário sem autorização para a portabilidade. 5.
A portabilidade não autorizada gera dano moral in re ipsa, sendo o valor indenizatório adequado.
IV .
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.984/RJ; TJSP, Apelação Cível 1022690-88 .2023.8.26.0005 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10026214420238260584 São Pedro, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 08/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/05/2025) RECURSO INOMINADO Nº 0800342-40.2023.8.20 .5142 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS RECORRENTE: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO: MAYRA GRACIA DE LUCCA - OAB SP390712-A RECORRIDA: BENEDITA NECO DE MEDEIROS ADVOGADO: VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA - OAB RN10395-A RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃ DO INDÉBITO.
RECURSO DO RÉU.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
PORTABILIDADE DE CRÉDITO QUE, NA FORMA DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO N. 4 .292/2013 DO BANCO CENTRAL, EXIGE SOLICITAÇÃO FORMAL E ESPECÍFICA DO DEVEDOR.
RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO CREDOR ORIGINÁRIO E DO BANCO PROPONENTE DA PORTABILIDADE POR NÃO TEREM CUMPRIDO AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PROVAR FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA .
PROVA REERENTE À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR QUE INCUMBE À PARTE QUE SE AFIRMA CREDORA, CONFORME ARTIGO 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos .
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Juiz Relator RECURSO INOMINADO Nº 0800342-40.2023.8 .20.5142 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS RECORRENTE: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO: MAYRA GRACIA DE LUCCA - OAB SP390712-A RECORRIDA: BENEDITA NECO DE MEDEIROS ADVOGADO: VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA - OAB RN10395-A RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08003424020238205142, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2024). *Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais – Portabilidade de domicílio bancário não autorizada – Autora alega contratou empréstimo consignado com o Banco réu, mas não autorizou a portabilidade de domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário, sendo esta realizada pelos requeridos, sem consentimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva dos réus (art. 14, do CDC)– Alegação do Banco réu de que a autorização foi concedida pela autora no ato da contratação para obtenção de taxa de juros mais favorável – Descabimento – Prova da portabilidade não produzida - "Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS" com referência à assinatura digital em data anterior à celebração do contrato de empréstimo, desacompanhada de biometria facial, documento de identificação e geolocalização – Alteração indevida de domicílio bancário evidenciada – Sentença mantida – Recurso do Banco réu negado.
Danos morais – A ocorrência dos danos morais, no caso, comprova-se a partir da própria ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) – Precedentes do TJSP – Indenização arbitrada em valor consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Recursos negados .
Honorários advocatícios – Honorários advocatícios de sucumbência fixados consoante o art. 85, § 2º, do CPC, não comportando modificação – Recurso da autora negado.
Recursos da autora e do réu negados.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10109061620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2025) Diante desse quadro, e considerada a prova carreada, conclui-se que a instituição bancária não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a validade do consentimento eletrônico afirmado, nem afastou a verossimilhança das alegações autorais quanto à indevida portabilidade, o que caracteriza-se falha na prestação do serviço, por violação ao dever de segurança e informação, com repercussão direta sobre o acesso do consumidor a proventos de sua subsistência.
Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito do autor à abstenção de novas solicitações de portabilidade não autorizadas e à manutenção do pagamento do benefício na instituição por ele escolhida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que o Banco demandado se abstenha de realizar qualquer solicitação de portabilidade em nome do autor sem sua expressa autorização, assegurando-se que o pagamento do benefício previdenciário permaneça junto à instituição financeira escolhida pelo beneficiário, atualmente a Caixa Econômica Federal.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:23
Determinada diligência
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25/08/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 23:20
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:11
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823501-93.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do manifesto interesse em conciliar expresso pelo autor, intime-se o demandado para se manifestar sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:54
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 21:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823501-93.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2025 10:28
Juntada de Petição de cota
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29/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALES ROBERTO DE SOUZA LIMA FILHO - CPF: *51.***.*73-77 (AUTOR).
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30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 19/05/2023 09:44