TJPB - 0806323-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806323-05.2023.8.15.2001 AUTOR: GILBERTO RAMOS DE CARVALHO REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGRA DO ARTIGO 290 C/C 485, IV, DO CPC. - É de se extinguir a ação, ante o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, que se manteve inerte, apesar de devidamente intimada.
O impetrante propôs a presente ação mandamental em face do impetrado - ambos acima identificados.
Juntou documentos que entendeu necessários ao julgamento da demanda e requereu justiça gratuita.
Intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência, não anexou os documentos essenciais.
O benefício da gratuidade judiciária fora indeferido, todavia intimou-se o impetrante para recolhimento dos valores devidos, que manteve-se inerte.
Relatado.
Decido.
A atitude do impetrante em ter se negado a recolher as custas processuais implica na impossibilidade do prosseguimento regular do feito, já que inviabilizados se acham as realizações dos atos processuais.
A realização do preparo constitui pressuposto específico para tramitação dos feitos processuais, ressalvados os casos em que é deferido o benefício da justiça gratuita.
O artigo 290, do CPC, estabelece o cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não forem pagas suas despesas de ingresso.
Vale ressaltar que não há necessidade de manifestação do promovido, uma vez que não se formalizou a relação processual nos presentes autos.
DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 485, IV do CPC c/c artigo 290 do mesmo diploma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e declaro CANCELADO O ATO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO proposta por GILBERTO RAMOS DE CARVALHO em face do impetrado.
Prescindível intimação do promovido desta sentença, uma vez que não se formalizou a relação processual.
Intime-se a parte impetrante Transitado em julgado, arquive-se de imediato, independente de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
30/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:38
Determinada diligência
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03/04/2025 19:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO RAMOS DE CARVALHO - CPF: *74.***.*67-22 (AUTOR).
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08/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
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08/07/2024 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:14
Juntada de provimento correcional
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23/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 21:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/02/2023 12:18
Declarada incompetência
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11/02/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2023 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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