TJPB - 0831066-65.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 06:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:31
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831066-65.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA EMÍLIA LOPES DOS SANTOS, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM CONTA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos alusivos, não autorizados pelo promovente.
Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais, onde segundo consta da exordial, correspondem ao montante de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança.
Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Brevemente relatados, DECIDO.
Deferida assistência judiciária gratuita em Id. 85424092.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição promovida.
Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual.
Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem concretamente se desejam produzir novas provas.
Ressalte-se que requerimentos desacompanhados de fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Ainda, na mesma oportunidade, determino à promovente que colacione aos autos informação junto ao INSS se aderiu ao programa de acordo administrativo para ressarcimento dos descontos, do Governo Federal.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
01/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:47
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831066-65.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em análise ao PJE verifico diversas demandas ajuizadas contra Bancos e associações.
Observo que inexiste nos autos certidão automática do NUMOPEDE.
Diante deste fato, determino que a escrivania proceda a produção de uma certidão ou, se for possivel, da juntada através do NUMOPEDE procedendo conforme determinado abaixo: a) Certifique a escrivania os pedidos e a causa de pedir em cada processo indicado na certidão , anotando, se for o caso, o número dos contratos bancários, bem como acostando sentenças de mérito, se for o caso. b) Após a juntada da certidão, intime-se a parte promovente acerca da certidão.
Prazo 15 dias. 2.
Somente após, o cumprimento dos comandos voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 17:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA LOPES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EMILIA LOPES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*40-59 (AUTOR)
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08/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:13
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2024 15:13
Declarada incompetência
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05/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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