TJPB - 0800021-30.2024.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800021-30.2024.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: JANECLEIDE ALVES DE MEDEIROS SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANECLEIDE ALVES DE MEDEIROS SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 84191178), que, na qualidade de participante do programa de milhagens Smiles, emitiu passagens aéreas para o trecho João Pessoa/PB – São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 06 de agosto de 2023, no voo G3 1577, operado pela primeira ré.
Sustenta que, de forma unilateral e sem justificativa plausível, a companhia aérea promoveu o cancelamento do referido voo.
Diante da situação e da alegada ausência de oferta de reacomodação em horário compatível com seus compromissos, viu-se compelida a adquirir, por conta própria, um novo bilhete aéreo junto à companhia LATAM, a fim de realizar a viagem pretendida.
Com base nesses fatos, sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, pugnando pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.164,04 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos), correspondente ao custo da nova passagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Anexou documentos (IDs 84191185 a 84191749).
Em decisão de ID 84243405, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação das promovidas.
Citadas, as rés, representadas pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentaram contestação unificada (ID 99172686).
Preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo para constar apenas a GOL, em razão da incorporação da Smiles Fidelidade S.A., e arguiram ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia.
No mérito, defenderam a inexistência de ato ilícito.
Argumentaram, em suma, que o cancelamento do voo G3 1577 não foi arbitrário, mas sim uma medida imperativa e necessária, decorrente da necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, motivada por uma colisão com pássaros (bird strike) detectada pouco antes da decolagem.
Sustentaram que a medida foi adotada em estrita observância às normas de segurança da aviação civil, priorizando a vida e a integridade dos passageiros, o que configuraria uma excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
Afirmaram ter oferecido à autora a devida assistência, incluindo a opção de reacomodação no próximo voo disponível, mas que a passageira optou, por sua própria liberalidade, por adquirir um novo bilhete em outra companhia.
Com base nisso, impugnaram a pretensão de danos materiais e morais, ressaltando que o mero cancelamento de voo não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do abalo, que não teria ocorrido.
Juntou documentos, incluindo relatório de manutenção e telas de sistema para comprovar suas alegações.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 100312553), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando que a necessidade de manutenção técnica constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, que não afasta o dever de indenizar.
Insistiu na tese de falha na prestação do serviço, especialmente no que tange à ausência de assistência adequada, e ratificou os pedidos formulados na inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 106522088), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 106737630 e 106877695).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.I.
Das Questões Processuais Pendentes Da Retificação do Polo Passivo A parte ré postula, em sede de preliminar, a retificação do polo passivo da demanda, para que conste unicamente GOL LINHAS AÉREAS S.A., tendo em vista a incorporação da empresa SMILES FIDELIDADE S.A.
A documentação acostada (IDs 99172687 e 99172688) comprova de forma inequívoca a referida operação societária, por meio da qual a GOL sucedeu a Smiles em todos os seus direitos e obrigações.
Desta forma, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, que passará a ser composto exclusivamente por GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-59.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Da Ausência de Interesse de Agir A ré argui, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou a solução da controvérsia na esfera administrativa antes de ingressar com a presente demanda judicial.
Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses específicas, das quais a presente não faz parte.
Ademais, a resistência à pretensão autoral manifestou-se de forma clara e inequívoca com a apresentação da contestação, que se opõe frontalmente ao mérito do pedido, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse processual.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.II.
Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito da causa.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da empresa ré, em decorrência do cancelamento de voo, e, em caso afirmativo, sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais pleiteados pela autora.
De início, é imperioso consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Desse modo, a responsabilidade civil da companhia aérea por eventuais defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, o que significa que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. É fato incontroverso nos autos que o voo G3 1577, no qual a autora possuía reserva para o dia 06 de agosto de 2023, foi efetivamente cancelado.
A autora imputa tal cancelamento a uma conduta negligente e unilateral da ré, enquanto esta defende que o ato decorreu de uma necessidade inadiável de manutenção na aeronave por questões de segurança.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a tese da empresa ré se mostra verossímil e, mais importante, amparada por elementos de prova concretos.
A contestação de ID 99172686 veio instruída com relatório de manutenção e telas extraídas dos sistemas internos da companhia, os quais indicam que a aeronave que realizaria o voo em questão necessitou de uma "manutenção emergencial não programada" em virtude de uma colisão com pássaros.
Tais documentos, cuja idoneidade não foi especificamente infirmada pela parte autora em sua impugnação (ID 100312553), conferem robustez à alegação de que o cancelamento foi motivado por uma preocupação fundamental com a segurança operacional.
A segurança no transporte aéreo é um bem jurídico de valor inestimável, que se sobrepõe a qualquer outro interesse, inclusive a pontualidade contratual.
A decisão de uma companhia aérea de manter uma aeronave em solo para a realização de reparos emergenciais, especialmente após um evento imprevisível e potencialmente danoso como um bird strike, não pode ser classificada como um ato ilícito ou uma falha na prestação do serviço, em que pese o entendimento jurisprudencial adverso.
Pelo contrário, representa o cumprimento de um dever legal e regulamentar de zelar pela integridade física e pela vida de seus passageiros e tripulantes.
Contudo, a constatação de que o cancelamento foi justificado por razões de segurança não exime a companhia aérea de sua obrigação de prestar a devida assistência material ao passageiro, conforme os princípios da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Mesmo diante de um fortuito (interno ou externo), o transportador mantém o dever de amparar o consumidor, oferecendo-lhe as alternativas previstas em lei.
Do Dano Material Nesse ponto, reside a procedência parcial do pleito autoral.
A autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 2.164,04, gasto na aquisição de um novo bilhete aéreo na companhia LATAM.
A empresa ré alega que cumpriu seu dever ao ofertar a reacomodação em voo posterior.
Todavia, a legislação de regênciaconfere ao passageiro a escolha entre as alternativas de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso dos autos, a autora, diante do cancelamento de seu voo original, optou por não aguardar a solução a ser providenciada pela transportadora e adquiriu, por seus próprios meios, uma nova passagem para chegar ao seu destino.
Essa decisão, ainda que unilateral, representa uma forma de mitigar os próprios prejuízos e dar efetividade à sua necessidade de viajar, que não foi atendida a tempo e modo pela ré.
Ao pleitear o ressarcimento do valor despendido, a autora, em essência, exerce seu direito à resolução do contrato original com a devida reparação pelas perdas e danos sofridos.
O custo da nova passagem aérea torna-se, assim, a medida exata do dano material emergente, pois foi a despesa necessária para que a autora obtivesse a prestação que a ré originalmente se obrigou a fornecer e não o fez.
A boa-fé da ré em cancelar o voo por segurança não a desonera da responsabilidade contratual de transportar a passageira ou de ressarci-la pelos custos incorridos para obter o mesmo resultado por outros meios.
Desse modo, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser julgado procedente.
Do Dano Moral No que tange ao dano moral, a pretensão não encontra guarida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação este juízo adota, consolidou-se no sentido de que o mero cancelamento ou atraso de voo, por si só, não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado, não se tratando de dano in re ipsa (presumido).
Exige-se, para tanto, a demonstração por parte do passageiro de que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento e causou uma lesão efetiva a um direito da personalidade. "Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral 'in re ipsa', entendimento que ficou reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, inserido pela Lei 14.034/2020: 'A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga'". (STJ - 3ª Turma - REsp 1.796.716/RJ - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - julgado em 13/11/2018).
No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer fato extraordinário que pudesse caracterizar o dano moral.
Inexiste nos autos evidências da perda de um compromisso inadiável, de uma situação humilhante ou vexatória, ou de qualquer outro abalo psíquico que tenha ultrapassado os dissabores e transtornos inerentes a uma intercorrência em viagem aérea (e exigir tal comprovação do fornecedor, mesmo com a inversão, seria exigir a chamada prova diabólica, o que não se admite), especialmente quando justificada por uma razão de segurança e quando a empresa demonstra ter prestado a assistência devida, oferecendo a opção de reacomodação.
A petição inicial limita-se a alegações genéricas de constrangimento e dissabor, insuficientes para fundamentar uma condenação por danos morais.
A conduta da ré, ao priorizar a segurança e oferecer auxílio, demonstra boa-fé e mitiga a gravidade dos transtornos, afastando a caracterização de um ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial indenizável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANECLEIDE ALVES DE MEDEIROS SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.164,04 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (ID 84191195) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:03
Juntada de Informações
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JANECLEIDE ALVES DE MEDEIROS SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:02
Juntada de Informações
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de JANECLEIDE ALVES DE MEDEIROS SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de carta
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09/09/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 01:42
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 07:58
Outras Decisões
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12/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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