TJPB - 0811444-32.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
27/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/08/2025 12:35
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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04/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 00:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:02
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811444-32.2025.8.15.0000 RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Erinaldo Alves dos Santos e Letícia Pordeus Ferreira IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa PACIENTE: Francinaldo Junio de Sousa Vistos etc.
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido de liminar, ajuizada pelos advogados Erinaldo Alves dos Santos (OAB/PB 32.496) e Letícia Pordeus Ferreira (OAB/PB 34.613), com base no artigo 5.º, LXVIII, da Carta Magna/1988 e nos artigos 647 e 648, IV, do Código de Processo Penal, em favor do paciente Francinaldo Junio de Sousa, qualificado na inicial e denunciado, nos autos da Ação Penal n.º 0810065-44.2024.8.15.0371, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico), bem como no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998 (crime ambiental por ter espécimes da fauna silvestre) alegando, para tanto, provável coação ilegal oriunda do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa (Id 35380334).
Aduz, em síntese, os ilustres Impetrantes, que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 01 de dezembro de 2024 e que no mesmo dia, sua prisão preventiva foi convertida em prisão preventiva, sob fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e do periculum libertatis.
Informam, ainda, que o paciente vem sofrendo grave ilegalidade, pois está preso há mais de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sem que tenha havido sequer a designação de audiência de instrução e julgamento, mesmo após o oferecimento da denúncia e apresentação de resposta à acusação pela defesa.
Por conta disso, alegam excesso de prazo na custódia cautelar, sendo, portanto, ilegal e desproporcional, em flagrante ofensa aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos LVII e LXXVIII da Constituição Federal).
Por fim, a Defesa requer o deferimento de medida liminar, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura, diante da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou que sejam aplicadas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pede que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo, relaxando a prisão preventiva por ser, atualmente, ilegal.
Com a inicial, juntou a documentação contida nos Ids. 35380340 a 35380336.
Solicitadas as necessárias informações (Id 35412396), estas foram prestadas no Id 35446877, comunicando a autoridade impetrada que: “(…) A denúncia foi recebida no dia 13/03/2025, sendo o processo convertido em ação penal; O réu foi citado e ofertou resposta à acusação; Na sequência, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento (id. 109561232); A prisão do réu foi reavaliada no dia 16/06/2025, sendo mantido o encarceramento (id. 114212235); Quanto a realização da audiência, informa esta Magistrada subscritora que está respondendo pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sousa de forma cumulativa em substituição, uma vez que a unidade está sem Juiz Titular, tendo que adequar a pauta de audiências juntamente com os processos da 5ª Vara Mista de Sousa, onde é Titular.’ Conclusos, vieram os autos para a análise do pedido de liminar. É o Relatório.
DECIDO Conforme relatado, o Impetrante se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Francinaldo Junio de Sousa, por entender que nela não existe justa causa nem fundamentação idônea para tanto, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além de apontar excesso de prazo injustificável para conclusão da instrução criminal, rogando, assim, pela concessão de liminar, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, com a possibilidade de substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Na mesma direção, desponta a jurisprudência do E.
STF: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Ministro Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.” (STJ - RHC 216.491/PB 2025/0184024-0 - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 26/05/2025) Na hipótese, em uma análise estritamente perfunctória, vê-se que há alguns detalhes no contexto fático probatório que motivou tanto a decisão constritiva (Id 35380340) como a que manteve os seus termos, conforme se depreende nos autos do Processo nº 0810065-44.2024.8.15.0371 (Id 114212235), o que desponta ser o pleito liminar bastante satisfativo, por se confundir com o próprio mérito mandamental.
Tal situação requer que sua apreciação seja realizada pelo colegiado desta Corte Criminal, até porque há necessidade de melhor análise nos fundamentos prisionais, visto que respaldados no acervo probante e na existência do binômio necessidade-adequação à luz do fumus commissi delicti e periculum libertatis, com base nos pressupostos legais (prova da existência do crime/materialidade, indícios suficientes de autoria e garantia da ordem pública), nas circunstâncias da prática criminosa (prisão em flagrante com elevada quantidade e diversidade de drogas - maconha e crack) e na gravidade do delito (crime equiparado a hediondo de tráfico de drogas), sem desprezar, claro, a menção inserta no decreto prisional de que o “(embora) o custodiado não possua outros registros criminais”, razão de o presente pedido liminar, repito, se confundir com o exame meritório deste mandamus.
Por isso que, no caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Dessa forma, como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora Criminal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do E.
STJ: “No caso, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo (...).” (STJ -AgRg-HC 926.149 - Proc. 2024/0238965-9/SC - 5T - Rel.
Ministro Messod Azulay Neto - DJe 06/09/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). “Confirma-se o pronunciamento unipessoal, indeferindo a medida liminar, pois a pretensão está vinculada ao exame do mérito da ação penal do habeas corpus e depende do seu processamento, o acolhimento da providência implicaria em outorga de solução satisfativa e irreversível, da competência do colegiado julgador.” (TJGO - AgRg-HC 5736904-27.2024.8.09.0000 - Rel.
Des.
Hamilton Gomes Carneiro - DJEGO 06/09/2024) É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
E, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que a impetração refute o fumus commissi delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz convocado - Relator -
27/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:55
Juntada de Documento de Comprovação
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25/06/2025 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:55
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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