TJPB - 0809172-40.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809172-40.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES PONTES Advogados do(a) RECORRIDO: RONALDO XAVIER PIMENTEL JUNIOR - PB16917-A, SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica (Energisa Paraíba) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que condenou a embargante ao pagamento de R$ 2.902,61 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de oscilações na rede elétrica que teriam causado a queima de eletrodomésticos da consumidora autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são tempestivos e, caso superado esse óbice, se estão presentes omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a oposição dos embargos de declaração expirou em 01/07/2025, conforme certidão nos autos, id n° 36037895, sendo os embargos apresentados apenas em 08/07/2025.
A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado no CPC/2015 e na jurisprudência dominante.
Ainda que fossem tempestivos, os argumentos da embargante se confundem com pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, cujo escopo é restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU por ser intempestivo, id n° 36037895.
Tese de julgamento: São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de cinco dias, contado da intimação da decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo-se ater aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A oposição de embargos fora do prazo legal enseja o seu não conhecimento, independentemente da presença ou não de vícios na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ED 0810491-36.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 26/02/2024.
Sem custas. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:57
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES PONTES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 23:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809172-40.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES PONTES Advogado do(a) RECORRIDO: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANOS MATERIAIS R$ 2.902,61 E MORAIS R$ 5.000,00 CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Energisa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação indenizatória.
A autora alegou que oscilações no fornecimento de energia elétrica ocasionaram danos a seus aparelhos eletrodomésticos, pleiteando reparação por danos materiais e morais.
A sentença fixou indenização de R$ 2.902,61 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação indenizatória por danos decorrentes de oscilações de energia elétrica demanda complexidade incompatível com o Juizado Especial; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, com consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de incompetência do juizado face a necessidade de prova complexa: Mostra-se insuficiente, para afastar a competência do juizado especial, o requerimento da parte protestando pela produção de prova pericial, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre a necessidade de sua realização.
Tratando-se de causa singela, a cujo deslinde basta a prova documental anexada aos autos, é de ser afastada a incompetência alegada no RI.
Preliminar rejeitada.
A alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser comprovada pela concessionária, o que não ocorreu no caso concreto.
A concessionária limitou-se a apresentar justificativas genéricas e não demonstrou, com documentos técnicos independentes, que os danos decorreram de falha interna da unidade consumidora.
Comprovado o nexo causal entre as oscilações de energia e os danos materiais apresentados pela autora, representados por notas fiscais de substituição de eletrodomésticos, impõe-se o dever de reparação, id n° 34115252 a 34115255.
A fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os transtornos prolongados suportados pela consumidora, sem resposta eficaz por parte da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de incompetência do juizado e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Juizado Especial é competente para julgar ações indenizatórias por danos decorrentes de oscilações de energia elétrica, desde que não se exija prova pericial complexa.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, inclusive por oscilação de tensão que cause prejuízos ao consumidor.
A comprovação por parte do consumidor mediante documentos simples e coerentes é suficiente para demonstrar o nexo causal, cabendo à concessionária afastar sua responsabilidade mediante prova técnica robusta.
A indenização por danos morais decorrente da falha na prestação de serviço essencial é devida quando caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei 9.099/95, arts. 3º, §1º e 5º; CPC/2015, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 29, 30, 40, 620 e 621.
Jurisprudência: TJPB, RI 0801431-63.2020.8.15.0221, Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 25/10/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-21.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:25
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:25
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 06:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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