TJPB - 0801560-23.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 20:42
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801560-23.2023.8.15.0881 [Deficiente] AUTOR: P.
L.
L.
D.
S.
REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS-PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por PEDRO LUCAS LÚCIO DA SILVA, neste ato representado sua genitora LUANA DOS SANTOS LÚCIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Segundo a inicial, a parte autora alega ter sido diagnosticada com EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA (CID10 G40), o que lhe impõe diversas barreiras sociais e físicas.
Segue narrando que diante do seu quadro requereu o Benefício de Prestação Continuada/LOAS para deficiente (NB: 7128356976), no dia 16/03/2023, porém tal requerimento foi indeferido pela autarquia demandada sob o fundamento de que não se enquadraria na condição de deficiente.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no 83482058, em que alega o não preenchimento necessários a concessão do benefício, ante a inexistência de incapacidade da parte autora.
Réplica no ID. 85286069 Estudo social (ID. 90174151).
Laudo médico pericial no ID. 100710280, concluindo pela inexistência de incapacidade atual.
Instadas as partes a se manifestarem quanto ao laudo pericial, a parte autora impugnou o laudo e requereu a realização da perícia por médico especialista (ID. 101018896), enquanto o INSS, no ID. 101348053 concordou com o resultado negativo do laudo médico.
Decisão que indeferiu o pedido da parte autora (ID. 104913679).
A parte autora informou ter interposto Agravo de Instrumento (ID. 106824316).
Decisão que determinou o cancelamento da distribuição do presente feito recursal, bem como a posterior remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID. 106824316).
Certidão indicando a atual situação do Agravo de Instrumento Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde se verifica que a liminar foi indeferida, sem atribuição de efeito suspensivo (ID.
Vieram os autos conclusos para a sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade da requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 100710280, concluiu pela inexistência de incapacidade atual.
Com efeito, sem que tenha sido comprovada a incapacidade do requerente, não há que se falar em concessão de benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil e artigo art. 74 da Lei nº 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto o pedido autoral para não conceder o benefício assistencial a pessoa com deficiência à autora.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas (Tese 629/STJ).
Condeno o vencido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), e ainda pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual, ficando o pagamento suspenso em detrimento da concessão da gratuidade da justiça.
Providencie-se o pagamento dos honorários dos peritos nomeados, se ainda não o houver sido feito.
Comunique-se ao TRF da 5ª Região acerca da presente sentença.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Bento - PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
26/03/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Ofício
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24/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSS em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:06
Outras Decisões
-
02/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
22/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:01
Nomeado perito
-
26/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IZAIRANE DUTRA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:55
Juntada de laudo pericial
-
05/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:46
Nomeado perito
-
03/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 20:29
Nomeado perito
-
26/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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