TJPB - 0806715-68.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:25
Outras Decisões
-
08/09/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2025 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2025 07:18
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 07:18
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 05:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de ERMESON EYDRIL DA SILVA CHAGAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de THIAGO DE LUNA MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de THIAGO DE LUNA MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de ERMESON EYDRIL DA SILVA CHAGAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de THIAGO DE LUNA MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de ERMESON EYDRIL DA SILVA CHAGAS em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Segue sentença. -
07/08/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA MARCIA ALVES DE FARIAS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 11:44
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 08:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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29/07/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO DE LUNA MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ERMESON EYDRIL DA SILVA CHAGAS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:22
Indeferido o pedido de THIAGO DE LUNA MEDEIROS - CPF: *33.***.*60-29 (REU)
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16/07/2025 10:22
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 04:47
Decorrido prazo de THIAGO DE LUNA MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ERMESON EYDRIL DA SILVA CHAGAS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de THIAGO DE LUNA MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ERMESON EYDRIL DA SILVA CHAGAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE BRITO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE SOUZA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ERMESON EYDRIL DA SILVA CHAGAS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 21:43
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:54
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0806715-68.2025.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
THIAGO DE LUNA MEDEIROS requereu (id 114381969), com suporte nos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, alegando, em síntese: a) O excesso de prazo de 90 dias, sem uma justificativa adequada, conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal que estabelece que a prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias, sob pena de se tornar ilegal. b) “ o requerente é primário, tem residência fixa, não pretende se ausentar do distrito da suposta culpa, bem como não tem a mente voltada para o crime”. 02.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id 115284565). 03.
Decido. 04.
Faço não somente a análise do pleito de revogação formulado pelo réu Thiago, mas também a revisão da necessidade de prisão de ambos os acusados, na conformidade do que prescreve o artigo 316 do Código de Processo Penal.
E, de logo assento, no meu modo de ver, o pedido de revogação deve ser indeferido, sendo mantida a prisão dele e também do outro réu. 05.
Inicialmente, no tocante à alegação de excesso de prazo, importa registrar que não se verifica, nos autos, qualquer ilegalidade ou atraso injustificado na marcha processual. 06.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 10 de abril de 2025, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 11 de abril de 2025, conforme decisão proferida em audiência de custódia (id 114288892).
No caso de Thiago de Luna Medeiros, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, também naquela ocasião. 07.
O inquérito policial foi distribuído em 16 de abril de 2025, estando o processo com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de julho de 2025 (id 114447181), demonstrando que o feito vem tramitando com regularidade e dentro dos prazos processuais.
Não há nos autos qualquer indicativo de inércia ou atraso processual, ao contrário, todas as fases do procedimento vêm sendo observadas dentro dos marcos legais. 08.
Importa destacar que não transcorreu o prazo de 90 dias previsto no art. 316, do Código de Processo Penal, o qual estabelece a obrigatoriedade de reavaliação da prisão preventiva nesse intervalo.
E ainda que já ultrapassado tal prazo, o simples decurso temporal não implica a automática revogação da medida, conforme decidido pelos Tribunais Superiores: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO .
MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
DESCABIMENTO.
REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA.
ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6 .581.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2.
Conforme a decisão do STF na ADI 6 .581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3.
A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 .
Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)". 09.
Por outro lado, não é preciso nenhuma leitura mais atenta de suas razões para se verificar que não foi declinado um único argumento concreto sequer infirmando diretamente os motivos declinados para adoção da medida extrema.
Melhor dizendo, o requerente não cuidou de retorquir, específica e analiticamente, os fundamentos que justificaram – e para mim ainda justificam – a privação da liberdade cautelar. 10.
Depois, no tocante às condições pessoais do denunciado, a saber, primariedade, bons antecedentes, trabalho certo, residência fixa etc, devem elas ser consideradas por ocasião de uma hipotética condenação, na fase de fixação da pena, não servindo de empecilhos à prisão preventiva, quando os elementos probatórios constantes dos autos a recomendam.
Não é de hoje, a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar, desde que satisfeitas as exigências constantes do art. 312 do Código Penal.
O colendo Supremo Tribunal Federal, por sua 2ª Turma, assentou esta posição no julgamento do Habeas Corpus nº 97.928-9/SP, Relator Ministro Eros Grau, em acórdão que está assim ementado: “Condições pessoais [primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Precedentes.
Ordem indeferida”. 11.
Merece registro, também, o abaixo transcrito julgado, igualmente proferido pelo STF. “O fato de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não determina, por si só, a revogação da prisão preventiva, se presentes, como no caso, os seus requisitos (HC 93.972, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe-107 de 13.6.2008).” 12.
Sob outro aspecto, até o presente momento não surgiu qualquer elemento novo – fático ou jurídico – que infirme as bases da ordem de constrição física. 13.
Por fim, conforme já mencionado acima a marcha processual tem transcorrido com absoluta normalidade e observância dos prazos processuais. 14.
Diante do exposto, indefiro o pedido do id 114381969, mantendo a prisão preventiva dos acusados THIAGO DE LUNA MEDEIROS e EMERSON EYDRIL DA SILVA CHAGAS. 15.
Aguarde-se a audiência já agendada.
Intimações necessárias. 16.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
30/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:24
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 09:24
Indeferido o pedido de THIAGO DE LUNA MEDEIROS - CPF: *33.***.*60-29 (REU)
-
30/06/2025 05:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0806715-68.2025.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
As alegações iniciais do(a)(s) acusado(a)(s) não conseguiram demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória. 02.
Assim, nego a absolvição sumária. 03.
Designo o dia 30 de julho de 2025, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente. 04.
Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 05.
Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 06.
Intimações e/ou requisições necessárias, inclusive para o Ministério Público se manifetar sobre o pedido de revogação da prisão formulado na defesa do acusado Thiago. 07.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
28/06/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 08:30 2ª Vara Criminal da Capital.
-
13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:28
Outras Decisões
-
11/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Recebida a denúncia contra ERMESON EYDRIL DA SILVA CHAGAS - CPF: *00.***.*65-05 (INDICIADO) e THIAGO DE LUNA MEDEIROS - CPF: *33.***.*60-29 (INDICIADO)
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 01:39
Declarada incompetência
-
02/06/2025 01:39
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 21:32
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de denúncia
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07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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