TJPB - 0802783-95.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FELIX em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802783-95.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO FELIX REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, XLII – Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 20:50
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802783-95.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO FELIX REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PROCEDENTES. - Os descontos efetivados indevidamente em salário do consumidor é fato gerador de dano moral, e não exercício regular de direito da instituição bancária. - Em tendo a parte promovente desincumbido de seu ônus probatório, a teor do previsto no inc.
I do art. 373 do CPC, e a parte promovente não se atendo à previsão normativa do inciso II desse mesmo artigo, é de ser procedente a pretensão autoral em todos os seus termos.
Vistos, etc.
RAIMUNDO NONATO FELIX, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que desde o dia um de junho do ano de 2018 o promovido tem procedido com descontos de parcelas mensais de R$ 243,00, a título de um empréstimo consignado no valor de R$ 17.496,00 que não foi contratado.
Ao final, pugnou pela obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos, além de condenação da parte promovida em danos morais, e repetição do indébito, custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Após regular citação, o promovido apresentou contestação e documentos (Id n.º 90644225), alegando, preliminarmente, conexão com as ações 0802931-09.2024, 0802930-24.2024, 0802929-39.2024, 0802928-54, 0802927-69, 0802782-13.2024, 0802780-43.2024, 0802779-58.2024, 0802059-91.2024, 0802058-09.2024, 0802056-39.2024, 0802055-54.2024 e 0811215-11.2021.
Trouxe ainda a prescrição quinquenal, sob alegação de que, de acordo com o CDC, o direito de ação por má prestação de serviços prescreve em cinco anos.
No mérito, conformando a contratação, alega que a contratação se deu sem que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento, não restando configurado qualquer vício na prestação do serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Tentativa conciliatória que mostrou-se inexitosa, conforme termo de audiência de Id n.º 90725548.
Impugnação à contestação aportada por meio do documento de Id n.º 91822461.
Em decisão saneadora de id n.º 103211541 foi determinado à parte promovida que apresentasse o instrumento contratual objeto da presente lide.
No entanto, a parte promovida apenas apresentou extratos (id n.º 103764300). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
P R E L I M I N A R M E N T E 1.1 Da Conexão A parte promovida trouxe a conexão desta ação com as registradas sob os n.ºs 0802931-09.2024, 0802930-24.2024, 0802929-39.2024, 0802928-54, 0802927-69, 0802782-13.2024, 0802780-43.2024, 0802779-58.2024, 0802059-91.2024, 0802058-09.2024, 0802056-39.2024, 0802055-54.2024 e 0811215-11.2021.
No entanto, sua pretensão não merece prosperar, uma vez que se tratam de ações com objetos diversos, e algumas delas já arquivadas. 1.2 Da Prescrição Quinquenal A parte promovida trouxe ainda a prescrição quinquenal, sob alegação de que, de acordo com o CDC, o direito de ação por má prestação de serviços prescreve em cinco anos.
No entanto, sua pretensão não é de prosperar. É que, por se tratar de obrigação com natureza de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se, não a partir da contratação, e sim da data da última prestação prevista.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇAO - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA.
A citação no endereço da pessoa jurídica ré foi validada pela aplicação da teoria da aparência, uma vez que a comunicação ocorreu no estabelecimento da empresa.
O prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, conta-se a partir do último desconto indevido, considerando-se a natureza de obrigação de trato sucessivo, afastando a alegação de prescrição.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
A majoração da indenização por danos morais por instituição bancária é adequada, considerando o caráter punitivo e pedagógico frente à conduta negligente e o potencial econômico das instituições envolvidas. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.24.533563-3/001.
Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho.
Julgado em 27/02/2025).
Portanto, tendo em vista que o contrato foi firmado em junho de 2018, e com previsão de ser quitado em 72 prestações mensais, e levando-se em consideração a data da distribuição deste feito não decorreu prazo superior a cinco anos, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte promovida. 2.
M É R I T O A parte promovente pretende a obrigação de fazer por parte do promovido, consistente na suspensão dos descontos mensais, além de sua condenação em danos morais e repetição de indébito. 2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Perlustrando o presente feito, denota-se que, embora tenha a parte autora negado a contratação, em momento algum a parte promovida trouxe aos autos o instrumento contratual, nem muito menos comprovado o suposto crédito em benefício da parte promovente.
Pois bem.
Embora a parte promovente apresentado o documento de id n.º 85031088 informando não ter havido qualquer depósito em seu benefício relativo à contratação negada, o promovido não fez qualquer prova do contrário.
Conforme documento de id n.º 85031090-p. 4, a parte promovida fez a inclusão de descontos no benefício do promovente de parcelas no valor de R$ 243,00, a título de um empréstimo renegociado no valor de R$ 17.496,00, com um suposto crédito de R$ 8.026,49.
No entanto, como já destacado, sequer comprovou tal crédito em favor da parte autora.
Não é de se olvidar que cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que foi feito conforme destacado acima; e à parte promovida, constituir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito informado na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 26 de março de 2018).
Destarte, se a parte promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há como não acolher a pretensão autoral nesse ponto, que trouxe aos autos prova do alegado na inicial, razão pela qual é de ser deferida a obrigação de fazer para que a parte promovida se abstenha de proceder aos descontos originados pela causa de pedir deste feito. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte promovente, diante da cobrança indevida em seu benefício previdenciário, pugna pela repetição do indébito.
Conforme analisado em tópico anterior, restou abusiva a prática da parte promovida em proceder a descontos não contratados nos vencimentos da parte promovente, razão pela qual, por si só já se apresenta nefasta a ação da instituição bancária promovida, e caracterizada da repetição do indébito, nos termos do que disciplina o § único, do art. 42, do CDC.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00.
Pretensão da ré de reforma.
DESCABIMENTO: Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira ré, que não produziu qualquer prova de inexistência de vício na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Fraude na contratação.
Falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Valor fixado que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Ap.
Cível n.° 1013070-63.2019.8.26.0564. 18ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Israel Goés dos Anjos.
Julgado em 19/05/2020).
Assim, resta evidente a responsabilidade da parte promovida em devolver o que indevidamente debitou da conta da promovente, em dobro. 2.3 DO DANO MORAL No que pertine à condenação do promovido em dano moral, entendo que houve desrespeito à parte promovente quando a instituição financeira passou a cobrar por um serviço não solicitado ou contratado, visando auferir lucros com a cobrança de valores e juros em prejuízo ao consumidor.
Diante disso, resta evidente que a prática da parte promovida enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, tendo em vista inexistir qualquer prova de que o serviço foi contratado. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado no tópico anterior deste julgamento, razão pela qual os descontos indevidos operados em conta bancária da parte promovente é, por si só, caracterizador do dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS - PESSOA ANALFABETA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL- CONFIGURADO. - A correção monetária e os juros moratórios, como consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial não configura julgamento extra petita, ainda que não tenha sido formulado pedido nesse sentido. - Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - Não existindo comprovação pelo Autor de ocorrência de má-fé não há que se falar em devolução em dobro. - É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando na obrigação de fazer consistente na suspensão imediata dos descontos objeto da causa de pedir deste feito, devendo os valores descontados serem devolvidos, de forma dobrada, e devidamente corrigidos, bem como em danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Os valores a serem restituídos à parte autora a título de dano material, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, e os valores a título de danos morais, também pelo IPCA, a parte desta data, e em ambos os casos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 26 de junho de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FELIX em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FELIX em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
17/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:44
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/02/2024 08:20
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/02/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2024 12:35
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
01/02/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO FELIX - CPF: *85.***.*35-00 (AUTOR).
-
01/02/2024 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800235-29.2025.8.15.0271
Maria de Lourdes Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 22:31
Processo nº 0801715-03.2025.8.15.0381
Maria da Paz Viegas
Banco Bradesco
Advogado: Beatriz Coelho de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 01:20
Processo nº 0801434-12.2025.8.15.0231
Amanda Camelo de Albuquerque
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 09:11
Processo nº 0801267-54.2017.8.15.0981
Anicleia da Silva Barros
Walmir Silva Farias
Advogado: Polliana da Silva Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2017 19:16
Processo nº 0866916-63.2024.8.15.2001
Givson Andrade de Sousa
Hoje Previdencia Privada
Advogado: Giordano Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 11:52