TJPB - 0801267-54.2017.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 20:45
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801267-54.2017.8.15.0981 [Alimentos] REQUERENTE: ANICLEIA DA SILVA BARROS REQUERIDO: WALMIR SILVA FARIAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANICLEIA DA SILVA BARROS em face de WALMIR SILVA FARIAS, no qual a requerente pleiteia a cumulação entre os ritos da penhora e da prisão civil para cobrança do débito alimentar.
Em exordial (id. 23531018), a parte autora propõe cumprimento de sentença em rito de penhora e narra que em sede de sentença prolatada por este juízo no id. 15960509, as partes firmaram acordo em 15/08/2018, momento em que o promovido se comprometeu em pagar a parte autora a quantia de R$ 33.000 (trinta e três mil reais) divido em 66 parcelas fixas mensais de R$500,00 (quinhentos reais), a iniciar a partir do dia 10 de setembro de 2018.
Contudo, segundo a exequente, até a data da ação (14/08/2019) o promovido não pagou nenhuma das parcelas acordadas, perfazendo a dívida no valor de R$ 44.936,57 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Devidamente intimado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (id. 23611370), o executado deixou transcorrer o prazo in albis (id. 29351333).
Conforme exposto na decisão de id. 29351818, restou determinado a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens para satisfação do crédito alimentar.
Mandado de Penhora e Avaliação (id. 29817928).
Em Ato presente no id. 37237540, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar a respeito do prazo de 15 (quinze) dias, porém quedou-se inerte (id. 40372902).
Autos arquivado provisoriamente em 09/03/2021, nos termos do art. 921, §2° do CPC (id. 40376565) Em petição juntada no id. 70643881, parte exequente propõe cumprimento de sentença no rito de prisão.
Por fim, no despacho de id. 107043593, este Juízo entende pela necessária separação dos ritos, indeferindo o requerimento de cumprimento de sentença pelo rito da prisão de id. 70643881, bem como determina a intimação da exequente para que se manifeste acerca do advento da prescrição.
Parte autora quedou inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desde o despacho prolatado no id. 40376565, anexado em 09/03/2021, observa-se indícios da prescrição da cobrança de verbas alimentares pelo rito da penhora.
Nesse sentido, conforme disposto no despacho de id. 107043593, proferido em 01/04/2025, restou determinado a intimação da exequente para se manifestação acerca do advento da prescrição, entretanto até o momento atual não houve qualquer pronunciamento da parte autora e mais nenhum ato interruptivo da prescrição, nenhum fato novo ocorreu na intercorrência de mais de 2 (dois) anos.
Desta feita, tendo em vista que os presentes autos estavam arquivados provisoriamente nos termos do art. 921 do CPC, conforme determinado no despacho de id. 40376565, e até a presente data não houve qualquer manifestação das partes, surge o advento da prescrição intercorrente.
Em razão do exposto, na forma do art. 924, inc.
V do CPC/2015, art. 202, inc.
I, c/c art. 206, §2º, ambos do CC, declaro a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo (fase executiva).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Data e assinatura pelo sistema. am -
27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ANICLEIA DA SILVA BARROS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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01/04/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 06:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
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31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/12/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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29/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:07
Arquivado Provisoramente
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09/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2021 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 02/02/2021 23:59:59.
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30/11/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2020 09:58
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2020 21:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 10:47
Outras Decisões
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24/03/2020 08:37
Conclusos para despacho
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24/03/2020 08:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/12/2019 04:05
Decorrido prazo de WALMIR SILVA FARIAS em 21/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2019 09:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 21:13
Outras Decisões
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20/08/2019 21:09
Classe Processual DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2019 10:52
Conclusos para despacho
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15/08/2019 10:51
Processo Desarquivado
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14/08/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 11:44
Juntada de Certidão
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31/10/2018 10:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2018 10:22
Juntada de Certidão
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31/10/2018 10:18
Juntada de Ofício
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04/09/2018 00:42
Decorrido prazo de WALMIR SILVA FARIAS em 03/09/2018 23:59:59.
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15/08/2018 12:44
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) realizada para 15/08/2018 11:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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13/08/2018 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2018 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 16/07/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 06/07/2018 23:59:59.
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13/06/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 08:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2018 08:44
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) designada para 15/08/2018 11:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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13/06/2018 08:40
Juntada de Certidão
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21/11/2017 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2017 19:31
Conclusos para despacho
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08/10/2017 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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