TJPB - 0855677-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0855677-62.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO NUNES DE MOURA REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário -
17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855677-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Propõe FRANCISCO NUNES DE MOURA, já identificado, ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com pedido de tutela antecipada em face do Estado da Paraíba, visando a concessão da tutela de urgência, para que o promovido pague ao autor vencimentos o valor correspondente ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária, classe “A” , Referência VII.
Pugnou-se pela antecipação de tutela, sem audição da parte contrária, no sentido de implantar de imediato a remuneração supramencionada.
Quanto a tal pedido, decido: No caso em apreço, vimos que a pretensão exposta na peça exordial encontra óbice nas Leis 4.348/1964 e 9.494/1997, pois o ordenamento pátrio veda a concessão de medida liminar em sede de antecipação de tutela quando tiver por fito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens – sendo esta última, justamente, a hipótese dos autos.
Sendo assim, com base nos argumentos e legislações supramencionadas, indefiro o pedido de tutela antecipada para que surtam os seus regulares efeitos.
Dê-se conhecimento à parte interessada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, do CPC/15.
Cite-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO NUNES DE MOURA - CPF: *79.***.*10-91 (AUTOR).
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10/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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