TJPB - 0806836-14.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:24
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:24
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:24
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806836-14.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: CLOVES CLAILTO FERREIRA DE ARAUJO Réu: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (4) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR -
22/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 21:17
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806836-14.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado sob a égide do art. 300 do Código de Processo Civil, mediante o qual o demandante pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos consignados em sua remuneração mensal, advindos de mútuos bancários e outras avenças de natureza contratual, ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos.
Compulsando os autos, constata-se que a pretensão liminar repousa sobre alegações de comprometimento excessivo da renda mensal, com risco iminente à subsistência do autor e de seu núcleo familiar, o que configuraria, em tese, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, corolários do Estado Democrático de Direito.
Todavia, a concessão da tutela de urgência reclama, nos termos do caput do art. 300 do CPC, a concomitância de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos, contudo, não se fazem presentes de forma suficiente a justificar a concessão da medida excepcional postulada.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, que a limitação de descontos em folha de pagamento não constitui prerrogativa absoluta, sendo admissível tão somente quando demonstrado, de forma cabal e inequívoca, o comprometimento abusivo e desarrazoado da renda líquida do consumidor, o que comprometeria a manutenção de condições mínimas de subsistência.
Nesse sentido: Entretanto, no caso vertente, o autor não logrou demonstrar a excepcionalidade da situação fática que legitimaria a intervenção judicial na esfera de autonomia privada, tampouco trouxe aos autos prova robusta da alegada onerosidade excessiva ou da inexistência de margem consignável remanescente, o que esvazia a pretensão acautelatória.
Ademais, ressalta-se que os contratos objeto da demanda foram livremente pactuados entre as partes, presumindo-se hígida a manifestação de vontade do consumidor, máxime quando não se verifica qualquer indício de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou abuso de direito, conforme preconiza o art. 421 do Código Civil.
Por tais razões, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar de limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% dos proventos líquidos do autor.
Concedo a gratuidade processual.
Cite-se para contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se o autor, via patrono, desta decisão.
Cumpra-se os atos ordinatórios correlatos após oferecimento de contestação.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/06/2025 08:51
Expedição de Carta.
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30/06/2025 08:51
Expedição de Carta.
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30/06/2025 08:51
Expedição de Carta.
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30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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