TJPB - 0806110-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:32
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:31
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0806110-09.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS, MARIA THEREZA DA CRUZ NETTO SCHULER, LAUDENICE BEZERRA BARBOSA, FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS, RENATA ERCILIA RIBEIRO DO AMARAL LINS, EVELINE CAVALCANTI JANSEN, MARCIA RAMALHO MARINHO, NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.
Tratam os autos de ação em fase de cumprimento de sentença.
Foi proferida sentença de improcedência, retificada por embargos de declaração, que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, contudo com suspensão condicional do pagamento, tendo em vista a gratuidade processual deferida.
O credor dos honorários requereu o cumprimento de sentença, sob a alegação de que houve mudança na situação financeira dos autores, bem como pelo fato de que todos possuem patrimônio, de maneira que não haveria impedimento ao pagamento dos honorários, rateados, no valor de R$ 6.227,77.
Intimados a se manifestarem, os autores/executados deixaram o prazo transcorrer em branco.
Breve relato.
DECIDO.
A parte autora da presente ação é beneficiária da justiça gratuita, de maneira que suspensa a exigibilidade da condenação consistente no pagamento das custas e honorários advocatícios até que haja prova de que a hipossuficiência cessou, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC: Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O credor do honorários advocatícios aduz que junta fichas financeiras dos 8 autores, alegando que recebem remuneração mensal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresentando o valor de R$ 6.227,77 atualizado a título de honorários advocatícios.
Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, tendo em vista que a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, mas manteve-se inerte, e, analisando as fichas financeiras apresentadas pelo credor dos honorários (ID 107303838), que atesta que os autores recebem salário superior a R$ 10.000,00, verifica-se que a parte autora, composta por 8 pessoas, possui condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 6.227,77, de forma rateada.
Diante do exposto, REVOGO a gratuidade judiciária.
Requerido o cumprimento de sentença por quantia certa, com memória discriminada do débito, determino: 01 - Nos moldes do art. 523 e 525, do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (honorários), INTIME(M)-SE o(s) executado(s), Nome: MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS, MARIA THEREZA DA CRUZ NETTO SCHULER, LAUDENICE BEZERRA BARBOSA, FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS, RENATA ERCILIA RIBEIRO DO AMARAL LINS, EVELINE CAVALCANTI JANSEN, MARCIA RAMALHO MARINHO, NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL, para: 1.1 - no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado no valor de R$ 6.227,77, de forma rateada (ID Nº 75869987), na conta judicial do FUNPEPB, CNPJ: 08.***.***/0002-34, Banco do Brasil, Agência 1618-7, Conta n. 11.765-X, advertindo-o(s) que não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º, do art. 523, do CPC; 1.2 - no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do prazo para pagamento voluntário (item 1.1), independentemente de penhora ou de nova intimação, querendo impugnar a execução, no próprio feito, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, § § 4º e 5º, do CPC). 02 - Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Ou 02 - Decorrido o prazo in albis sem impugnação, INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, acrescentando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 523, do CPC. 2.1 - Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos atos constritivos requeridos, a exemplo de bloqueio de valores.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:25
Deferido o pedido de
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01/04/2025 14:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 22:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIA RAMALHO MARINHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI JANSEN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA ERCILIA RIBEIRO DO AMARAL LINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de LAUDENICE BEZERRA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DA CRUZ NETTO SCHULER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 22:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:20
Determinada Requisição de Informações
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIA RAMALHO MARINHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI JANSEN em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATA ERCILIA RIBEIRO DO AMARAL LINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LAUDENICE BEZERRA BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DA CRUZ NETTO SCHULER em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
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01/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 23:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DA CRUZ NETTO SCHULER em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCIA RAMALHO MARINHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI JANSEN em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de RENATA ERCILIA RIBEIRO DO AMARAL LINS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de LAUDENICE BEZERRA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DA CRUZ NETTO SCHULER em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2022 02:00
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/08/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
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01/10/2019 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:27
Decorrido prazo de NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:27
Decorrido prazo de MARCIA RAMALHO MARINHO em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:27
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI JANSEN em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:27
Decorrido prazo de RENATA ERCILIA RIBEIRO DO AMARAL LINS em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:27
Decorrido prazo de LAUDENICE BEZERRA BARBOSA em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:27
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DA CRUZ NETTO SCHULER em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 16:37
Conclusos para despacho
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18/06/2018 16:37
Juntada de Certidão
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02/05/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2018 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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14/02/2017 18:04
Conclusos para despacho
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10/02/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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