TJPB - 0811624-48.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL 08/09/2025 a 15/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:04
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2025 00:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811624-48.2025.8.15.0000 RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTES: Alexsandro Correia de Oliveira (OAB/PB 27.022) e Raquel de Arruda Campos Oliveira (OAB/PB 27.012) IMPETRADO: Juízo da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande PACIENTE: Matheus de Lima Silva Vistos etc.
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrada pelos advogados Alexsandro Correia de Oliveira (OAB/PB 27.022) e Raquel de Arruda Campos Oliveira (OAB/PB 27.012), com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, em favor de Matheus de Lima Silva, qualificado na inicial e indiciado, nos autos do Processo IP n.º 0807398-94.2025.8.15.0001, pela suposta prática dos crimes definidos nos artigos 330 (desobediência) e 331 (desacato) do Código Penal e no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência), alegando, para tanto, provável coação ilegal oriunda do Juízo da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande (Id 35432899).
Aduzem, em síntese, os ilustres Impetrantes que o Paciente se encontra, atualmente, recolhido na Penitenciária Padrão de Campina Grande, por ter sido preso em flagrante no dia 11/06/2025, em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, visto que, após ser intimado para uma audiência virtual de depoimento especial, teve que se dirigir à Vara da Infância e Juventude de Campina Grande por não conseguir acesso ao link e por receio de descumprir a ordem judicial.
Argumenta a Defesa que a intimação não especificou a necessidade de presença física, e que, ao chegar ao local, o paciente foi informado que sua presença não era necessária, conquanto, ao esperar por uma certidão de comparecimento, sua ex-companheira (vítima) e mãe chegaram ao Fórum, sendo que uma servidora pública solicitou auxílio policial para a retirada do paciente.
Todavia, houve demora na voz de prisão, dado que os fatos que motivaram a segregação ocorreram às 11h e a custódia preventiva foi decretada apenas às 14h.
Acrescenta, ainda, a Impetração que não foram observados, em favor do Paciente, o direito de locomoção e os princípios da inocência, do contraditório e da ampla defesa, pois ele não constituiu advogado para a audiência, nem tinha ciência de acompanhamento pela Defensoria Pública, cuja atuação é considerada deficitária por não apresentar requerimentos adicionais.
Em outro argumento, os Impetrantes apontam a nulidade do decreto de prisão preventiva, por ser desproporcional ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito (garçom) e sua mãe depende de sua renda, além de não oferecer risco à sociedade, pois sua ida ao fórum foi motivada pelo receio de perder a audiência e, naquele momento, o réu foi vítima de descontrole emocional, já que nunca teve a intenção de agredir a ex-companheira, o que seria corroborado pela inércia da polícia.
Diante disso, sustentam que a manutenção da prisão preventiva trará graves consequências pessoais, psicológicas e financeiras, ainda mais porque o crime imputado não justifica o encarceramento, mormente porque a pena prevista permitirá o regime aberto (artigo 33, § 2º, c, do CP), e que deve ser levado em conta que não há, desde agosto de 2024, notícias de violência entre o paciente e a ex-companheira, sendo o encontro no fórum um “ato falho”, requerendo, assim, a aplicação de fiança ou outras medidas cautelares, em linha com a excepcionalidade da prisão preventiva.
Por fim, os i.
Impetrantes, ao justificarem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereram, liminarmente, o deferimento da liberdade provisória ao Paciente, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares não prisionais do artigo 319 do CPP.
No mérito, rogaram pela concessão definitiva do Habeas Corpus, com a expedição de alvará de soltura.
Com a inicial, juntaram a documentação contida nos Ids 35432900 a 35432907.
Conclusos, vieram os autos para a análise do pedido de liminar. É o Relatório.
DECIDO Conforme relatado, os Impetrantes se insurgem contra a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente Matheus de Lima Silva, por entenderem que nela não existe justa causa nem fundamentação idônea para tanto, visto não especificar os elementos concretos que justifiquem a medida, no que sustentam a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além de apontarem que o réu é detentor das condições pessoais favoráveis, rogando, assim, pela concessão de liminar, para revogar o decreto prisional ou substituir a custódia preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Na mesma direção, desponta a jurisprudência do E.
STF: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Ministro Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.” (STJ - RHC 216.491/PB 2025/0184024-0 - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 26/05/2025) Na hipótese, em uma análise estritamente perfunctória, vê-se que há alguns detalhes no contexto fático probatório que motivou a decisão constritiva (Id 35174040 - págs. 70-82), o que desponta ser o pleito liminar bastante satisfativo, por se confundir com o próprio mérito mandamental.
Tal situação requer que sua apreciação seja realizada pelo colegiado desta Corte Criminal, até porque há necessidade de melhor análise dos fundamentos prisionais, visto que respaldados no acervo probante e na existência do binômio necessidade-adequação à luz do fumus commissi delicti e periculum libertatis, com base nos pressupostos legais (prova da existência do crime/materialidade, indícios suficientes de autoria e garantia da ordem pública), nas circunstâncias da prática criminosa e na gravidade dos delitos, razão de o presente pedido liminar, repito, se confundir com o exame meritório deste mandamus.
Por isso que, no caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Dessa forma, como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora Criminal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do E.
STJ: “No caso, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo (...).” (STJ -AgRg-HC 926.149 - Proc. 2024/0238965-9/SC - 5T - Rel.
Ministro Messod Azulay Neto - DJe 06/09/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). “Confirma-se o pronunciamento unipessoal, indeferindo a medida liminar, pois a pretensão está vinculada ao exame do mérito da ação penal do habeas corpus e depende do seu processamento, o acolhimento da providência implicaria em outorga de solução satisfativa e irreversível, da competência do colegiado julgador.” (TJGO - AgRg-HC 5736904-27.2024.8.09.0000 - Rel.
Des.
Hamilton Gomes Carneiro - DJEGO 06/09/2024) É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir dos pacientes (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
E, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que a impetração refute o fumus commissi delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Determino, outrossim, que sejam solicitadas informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas, COM URGÊNCIA, de forma pormenorizada, nos termos da inicial, cuja cópia segue em anexo.
A cópia desta decisão serve de ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025 Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator -
27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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