TJPB - 0819969-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALFRANIO GOMES DE BRITO em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:46
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 07:31
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819969-97.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos presentes autos, requer a parte autora a imediata reimplantação do crédito de salário da parte ré na conta de sua titularidade, na CREDUNI, em obediência aos contratos de empréstimos celebrados entre as partes.
Analisando a hipótese em apreço, vislumbro que a parte autora conseguiu demonstrar a plausibilidade do direito postulado.
Verifica-se dos autos que o promovido se associou à cooperativa autora, passando a receber o seu salário de servidor público da UEPB na conta da cooperativa, com quem firmou contratos de empréstimo consignado.
Ocorre que o promovido posteriormente transferiu o recebimento do seu salário para outra instituição financeira, ao que se evidencia sem comunicação e/ou negociação prévia junto à cooperativa, deixando, assim, de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo junto à promovente. É cediço que a portabilidade de conta foi criada por meio da Resolução 3.402 de 2006 pelo Bacen, possibilitando ao cliente que solicite ao banco, do qual recebe seu salário, a transferência do creditamento deste para instituição financeira de sua preferência, sem que seja cobrada qualquer taxa para tal, inclusive.
Outrossim, muito embora o correntista possa escolher a instituição financeira em que irá receber e movimentar o seu salário, isso não altera as condições de pagamento pactuadas nos contratos já firmados com a instituição originalmente conveniada com o empregador, em que previstas e autorizadas as consignações das prestações em conta-salário.
Neste contexto, não pode o cliente, por mera liberalidade, simplesmente pretender “transferir” a sua folha de pagamento para outro banco, sem que antes salde a dívida em aberto ou que mantenha, nessa conta, saldo suficiente para honrar a obrigação assumida, conforme previsão inserta na referida resolução.
Na situação posta nos autos, em uma análise preliminar, verifica-se que o promovido, ao mudar a instituição financeira para creditamento de seus vencimentos, acarretou a impossibilidade de desconto das parcelas pela Cooperativa, não tendo igualmente mantido saldo bancário suficiente à quitação, estando, assim, em situação de inadimplência.
Assim, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, o descumprimento do contrato celebrado entre as partes pelo Promovido, uma vez que estava obrigado a manter sua conta-salário junto à Cooperativa até o término de seu empréstimo, ou, ao menos, negociar como se daria o cumprimento ao optar pela portabilidade do seu salário.
Corroborando com tal decisão, o TJPB já proferiu decisões em casos similares, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PENDENTE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DE CRÉDITO DE SALÁRIO PARA A CONTA ORIGINAL JUNTO À COOPERATIVA.
REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - Em exame de cognição sumária, havendo a demonstração de pendência de empréstimo consignado, é razoável e prudente a decisão do juízo a quo que determinou o retorno do crédito dos vencimentos do réu para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas. (TJPB, 0801478-84.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO.
GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
PACTUAÇÃO POR LIVRE ESCOLHA.
DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, 0012788-78.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021).
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, impõe-se o retorno do crédito dos vencimentos do Réu para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas pela promovida em razão dos contratos pactuados.
Ademais, o prejuízo pelo inadimplemento também pode ser suportado pelos demais cooperados (art. 80, incisos I e II c/c art. 89, da Lei 5.764/71), assim, resta caracterizado o perigo de dano se não for restabelecida a aludida garantia.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso logre êxito no julgamento de mérito, a parte ré poderá perfeitamente restabelecer a portabilidade do recebimento do seu salário para outra instituição financeira.
Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA no sentido de determinar ao promovido que deposite na conta nº 10101-0 – Cooperativa Creduni (codigo 748, agencia 22110), o valor mensal de R$ 706,38, até a quitação total das operações de crédito nº C20530613-2; C30530821-2; C30530251-1; C30530839-9; 30530757-2; C40530011-1, sob pena de cominação de multa/astreintes em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado.
Diante das especificidades e urgência da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aliada, ainda, ao preenchimento da pauta de audiências do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida à homologação judicial oportunamente.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão, para que dê cumprimento à ordem no prazo assinalado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 01:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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