TJPB - 0801027-05.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801027-05.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DAS GRACAS FELIX X BANCO PAN Nome: MARIA DAS GRACAS FELIX Endereço: RUA RAFAEL DA COSTA MARINHO, S/N, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 10:30:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
08/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801027-05.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DAS GRACAS FELIX X BANCO PAN Nome: MARIA DAS GRACAS FELIX Endereço: RUA RAFAEL DA COSTA MARINHO, S/N, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.752,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FELIX em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que afirma não ter contratado.
Sustenta a nulidade dos pactos por violação à Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027/2021, que exige assinatura física para contratações de crédito com pessoas idosas.
Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida por força de decisão de ID 104405157.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ID 107331860.
Impugnação à contestação em ID 108341867.
Intimados para especificarem provas a produzir, sem requerimento da parte promovida e com manifestação da parte autora em ID 109872454.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado celebrados entre as partes.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta, é evidente, o que impõe uma análise mais criteriosa da contratação.
Com efeito, a Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O artigo 1º da referida lei estabelece: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." No caso dos autos, é incontroverso que a contratação se deu por meio digital, sem a assinatura física da autora, que contava com 62 anos à época, sendo, portanto, considerada pessoa idosa para os fins da legislação consumerista.
A ausência de assinatura física no contrato viola expressamente a legislação estadual, o que acarreta a sua nulidade.
Ainda que se argumente pela validade da contratação por meios eletrônicos, com a utilização de biometria facial ("selfie"), tal procedimento não supre a exigência legal específica para o caso de pessoas idosas no Estado da Paraíba.
A norma estadual visa a proteger o consumidor hipervulnerável, garantindo que ele tenha plena ciência das cláusulas contratuais antes de se obrigar.
Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da contratação.
Isso significa que o banco réu deverá restituir à autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, e a autora, por sua vez, deverá restituir ao banco o valor que lhe foi creditado em conta. É autorizada a compensação entre os valores creditados em favor da autora de IDs 107331861e 107331864.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Embora a contratação tenha sido declarada nula por vício formal, não se vislumbra, no caso concreto, ofensa a direito da personalidade da autora a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
A autora efetivamente recebeu o crédito em sua conta bancária e usufruiu dos valores, não havendo demonstração de que os descontos em seu benefício tenham lhe causado abalo psíquico extraordinário ou violação à sua dignidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado objeto da lide, por violação à Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027/2021 e DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, condenando o réu a restituir à autora os valores descontados em seu benefício, DE FORMA SIMPLES, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com o valor creditado em favor da autora, também corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 10:36:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801027-05.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DAS GRACAS FELIX X BANCO PAN Nome: MARIA DAS GRACAS FELIX Endereço: RUA RAFAEL DA COSTA MARINHO, S/N, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.752,00 DESPACHO.
Ante a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
O Art. 139, V, do CPC, diz que incumbe ao Juiz, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, inclusive com auxílio de conciliadores ou mediadores judiciais, além de velar pela duração razoável do processo.
Incumbe também, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso, CPC, art. 139, VIII.
Assim, para sessão de conciliação, designo na seguinte data e link: REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. meet.google.com/xaf-firw-kdw Segunda-feira, 28 de julho⋅09:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita.
Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
Em caso de dúvidas, atendimento pelo BALCÃO VIRTUAL na página do Tribunal de Justiça ou pelos números (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência), no horário das 7 às 13h.
Sendo o caso, ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
Obtida a autocomposição, será reduzida a termo e homologada por sentença.
Intime-se, atentando o Oficial de Justiça que deverá certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 09:40:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/06/2025 11:26
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
27/06/2025 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FELIX - CPF: *69.***.*05-45 (AUTOR).
-
18/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:23
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2025 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
07/02/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
17/12/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
17/12/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
16/12/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FELIX - CPF: *69.***.*05-45 (AUTOR).
-
29/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS FELIX - CPF: *69.***.*05-45 (AUTOR)
-
16/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:21
Determinada diligência
-
27/06/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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