TJPB - 0801406-97.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO BELMINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0801406-97.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: GEORGE ANTONIO BELMINO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em síntese, pretende a parte autora ser ressarcida pelos danos morais experimentados em decorrência da alegada má prestação de serviços de transporte aéreo, consistente em atraso de voo sem a devida comunicação prévia.
Requer a inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e indenização por danos morais.
Em suma, a parte demandada requereu, em sede de preliminar a impugnação à justiça gratuita e aplicação do código de aeronáutica.
No tocante ao mérito, rechaçando as argumentações prefaciais, afirma a ausência de falha na prestação de serviço, em virtude de ter fornecido assistência ao autor.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência una realizada onde não foi possível acordo e as partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Réplica nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
De início registre-se que o presente julgamento será orientado pelas normas constantes na Lei 8.078/90, inclusive, com a inversão do ônus da prova, vez que presentes a verossimilhança das alegações do autorais, bem como a hipossuficiência destes.
Das preliminares.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
No que tange à preliminar de aplicação do Código de Aeronáutica Brasileiro em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, entendo por bem rejeitá-la, uma vez que o CDC é norma posterior e no presente caso, reconheço a relação consumerista entre fornecedor/consumidor.
Portanto refuto tal preliminar.
Passo ao mérito.
A parte autora junta nos Ids 108630098 e 108630851 reserva da viagem de ida e de volta, respectivamente entre RECIFE > RIO.
Alega que no voo de volta houve atraso, e assim requer indenização por danos morais.
Junta também comprovante de atraso no ID 108630854, onde consta um vídeo mostrando que o voo do autor não mais seria às 21h10m, mas sim, às 22h10m.
A parte demandada, junta contestação informando que o atraso se deu em virtude de manutenção na aeronave.
A ação gira em torno de saber se esse atraso de 1 hora dá direito à indenização por danos morais ou não.
Pois bem.
A Resolução 400 da ANAC estabelece o seguinte: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. (grifo nosso) A parte autora alega que o voo atrasou e que isto lhe trouxe prejuízos.
Ocorre que, de acordo com o art. 27, I, da referida norma transcrita acima, o atraso ocorrido foi de 1 hora, e apenas se fosse superior a 1 hora é que daria direito à facilitação de comunicação, e assim em diante, conforme incisos do referido artigo.
Assim, sem mais delongas, levando-se em consideração o tempo de atraso e os artigos acima descritos, tem-se que o caso dos autos não comporta indenização por danos morais.
A título de mais argumentação, transcrevo abaixo julgado em relação a atraso de voo de CINCO horas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
LAPSO TEMPORAL DE CINCO HORAS.
INCIDÊNCIA DO INCISO I DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos arts. 186 e 927 do CC.
Contudo, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa” (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassagem do simples aborrecimento.
Levando-se em conta o parâmetro temporal de quatro horas, presente no inc.
I do art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o atraso do voo do autor superou em apenas uma hora o prazo tolerável pela referida norma.
Assim, há de se concluir que o magistrado de base fixou corretamente o indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso em análise, sendo incabível qualquer majoração.
Manutenção que se impõe.
Desprovimento do apelo. (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 16/08/2023) Ainda que se reconheça que requerente possa ter suportado aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Logo, improcede o pedido de danos morais.
Portanto, diante dos termos acima elencados, não resta dúvida de que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Assim, mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral.
Ademais, as situações narradas nos autos não possuem intensidade suficiente a fim de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Notório que o caso em tela não se passa de mero aborrecimento, caso contrário irá acarretar na notória indústria do dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se com baixa.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:51
Determinado o arquivamento
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29/06/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:28
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 07:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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11/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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18/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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