TJPB - 0818228-51.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818228-51.2016.8.15.2001 [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: SHIRLIANE CONSERVA JOVITO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada e cuja memória de cálculos foi apresentada pelo exequente SHIRLIANE CONSERVA JOVITO (id. 103577659), que entende como devida a importância de R$ R$ 153.916,03 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e três centavos) Foi expedida intimação para a Fazenda Pública, para fins de impugnação dos cálculos, tendo esta impugnado e apresentado os valores de R$146.390,48 (cento e quarenta e seis mil e trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)., id. 106263169.
Relatado.
Decide-se.
Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, a Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável.
Regularmente intimado, o ente público discordou com os cálculos apresentados pelo exequente, e apresentou novos cálculos no total de R$ R$146.390,48 (cento e quarenta e seis mil e trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)., id. 106263169.
Ato contínuo a exequente concordou com os valores apresentados pele executado, id. 108117166.
Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo Exequente e a expedição de requisição de pagamento.
Sobre a concordância do exequente e cumprimento de sentença, impende-se a transcrição do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS INICIAIS POR CONTA DO AUTOR PARA DEFLAGRAR A ATIVIDADE EXECUTIVA.
IMPUGNAÇÃO.
O ESTADO EXECUTADO DEMONSTRANDO O CORRETO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
IMEDIATA CONCORDÂNCIA DO AUTOR EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE NA HIPÓTESE.
DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. 1.
Situação dos autos que demonstra não ter agido o Autor de má-fé, tendo o mesmo apresentado cálculos para dar início à execução. 2.
Impugnação do Estado do Rio de Janeiro trazendo os cálculos reputados corretos, por meio de seus órgãos técnicos, aos quais imediatamente aderiu o Autor. 3.
Diante de tal panorama, não houve pretensão resistida em relação ao correto valor da execução, de modo que, não havendo conflito entre as partes a seu respeito, não se afigura adequado falar-se em sucumbência. 4.
Provimento do agravo de instrumento para afastar a verba honorária de sucumbência.
Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, do CPC no sentido de que, havendo a concordância, haverá a resolução do mérito.
Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Executado e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 535, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos inseridos no ID. 106263169.
Quanto aos honorários sucumbenciais pendentes de arbitramento, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), conforme documento acostado no id. 108117167, a ser observado na expedição do Precatório.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o Precatório e a requisição de pagamento - RPV, na forma da lei.
Defiro o pedido de correção do erro material no id. 108338168.
Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 13:13
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO em 26/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:34
Recurso Extraordinário não admitido
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15/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 04:00
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO)
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03/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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03/10/2023 06:22
Decorrido prazo de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:22
Decorrido prazo de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/07/2022 13:11
Juntada de Documento de Comprovação
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21/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:48
Decorrido prazo de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO em 30/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:15
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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24/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:17
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2021 11:53
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:39
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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28/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 07:47
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:12
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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19/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:07
Decorrido prazo de SHIRLIANE CONSERVA JOVITO em 27/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 18:16
Conhecido o recurso de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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22/03/2021 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2020 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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23/11/2020 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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14/10/2020 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2019 13:29
Juntada de Certidão
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20/03/2019 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA em 06/03/2019 23:59:59.
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17/01/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2018 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA em 06/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 16:08
Conclusos para despacho
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06/09/2018 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 09:20
Conclusos para despacho
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13/04/2018 08:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/02/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2018 18:42
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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05/07/2017 11:00
Conclusos para despacho
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05/07/2017 10:36
Juntada de Petição de cota
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03/07/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 16:33
Conclusos para despacho
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22/06/2017 16:33
Juntada de Certidão
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22/06/2017 14:42
Recebidos os autos
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22/06/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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